LEI N. º 7.564, DE 11 DE JUNHO DE 2025
ALTERA a Lei n. º 5.665, de 3 de novembro de 2021, que INSTITUI o AUXÍLIO ESTADUAL no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei n. º 5.665, de 3 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …
§1º Fica proibido o uso de recurso proveniente do auxílio social de que trata esta Lei em concurso de prognóstico de qualquer natureza.
§2º As empresas que exploram o mercado de apostas online no Estado do Amazonas ficam obrigadas a enviar mensalmente relatório à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, com a identificação dos apostadores e dos vapores apostados, consolidados por CPF.
§3º O não cumprimento da vedação prevista no §1º do caput deste artigo acarretará a perda do benefício social por seu titular”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.