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LEI N. º 7.564, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ALTERA a Lei n. º 5.665, de 3 de novembro de 2021, que INSTITUI o AUXÍLIO ESTADUAL no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei n. º 5.665, de 3 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º

§1º Fica proibido o uso de recurso proveniente do auxílio social de que trata esta Lei em concurso de prognóstico de qualquer natureza.

§2º As empresas que exploram o mercado de apostas online no Estado do Amazonas ficam obrigadas a enviar mensalmente relatório à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, com a identificação dos apostadores e dos vapores apostados, consolidados por CPF.

§3º O não cumprimento da vedação prevista no §1º do caput deste artigo acarretará a perda do benefício social por seu titular”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.

LEI N. º 7.564, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ALTERA a Lei n. º 5.665, de 3 de novembro de 2021, que INSTITUI o AUXÍLIO ESTADUAL no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei n. º 5.665, de 3 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º

§1º Fica proibido o uso de recurso proveniente do auxílio social de que trata esta Lei em concurso de prognóstico de qualquer natureza.

§2º As empresas que exploram o mercado de apostas online no Estado do Amazonas ficam obrigadas a enviar mensalmente relatório à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, com a identificação dos apostadores e dos vapores apostados, consolidados por CPF.

§3º O não cumprimento da vedação prevista no §1º do caput deste artigo acarretará a perda do benefício social por seu titular”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.