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LEI N. º 7. 563, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE sanção administrativa destinada a combater o roubo, o furto e a recepção de telefones, veículos e eletrodomésticos e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica sujeita à sanção administrativa nesta Lei a pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou exportar à venda, revender, reciclar, trocar ou utilizar telefones, veículos, eletrodomésticos que sejam comprovadamente produtos de crime no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Também se sujeitam à sanção desta Lei os estabelecimentos comerciais que permitem em emitir nota fiscal, nos termos da legislação vigente, quando da comercialização dos bens referidos no caput.

Art. 2º São aplicáveis às pessoas a que se refere o artigo 1º, a sanção de multa, a ser incluída, conforme definido no regulamento, em montante não inferior a dez e não superior a cem vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Amazonas.

§1º A sanção prevista poderá ser aplicada também aos sócios da pessoa jurídica, quando comprovada sua participação nas situações previstas no artigo 1º.

§2º O valor da sanção prevista neste artigo será fixado conforme a gravidade do evento.

§3º A aplicação da sanção de que trata esta Lei será precedida de processo administrativo que assegure a pessoa jurídica ou física, enquadrada nas situações previstas no artigo 1º, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.

LEI N. º 7. 563, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE sanção administrativa destinada a combater o roubo, o furto e a recepção de telefones, veículos e eletrodomésticos e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica sujeita à sanção administrativa nesta Lei a pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou exportar à venda, revender, reciclar, trocar ou utilizar telefones, veículos, eletrodomésticos que sejam comprovadamente produtos de crime no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Também se sujeitam à sanção desta Lei os estabelecimentos comerciais que permitem em emitir nota fiscal, nos termos da legislação vigente, quando da comercialização dos bens referidos no caput.

Art. 2º São aplicáveis às pessoas a que se refere o artigo 1º, a sanção de multa, a ser incluída, conforme definido no regulamento, em montante não inferior a dez e não superior a cem vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Amazonas.

§1º A sanção prevista poderá ser aplicada também aos sócios da pessoa jurídica, quando comprovada sua participação nas situações previstas no artigo 1º.

§2º O valor da sanção prevista neste artigo será fixado conforme a gravidade do evento.

§3º A aplicação da sanção de que trata esta Lei será precedida de processo administrativo que assegure a pessoa jurídica ou física, enquadrada nas situações previstas no artigo 1º, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.