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LEI N. º 7.562, DE 11 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre as sanções administrativas às pessoas que vendam, comercializem ou pratiquem qualquer outra forma de disponibilização, a título oneroso, de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Constitui-se em infração administrativa, no âmbito do Estado do Amazonas, a venda, comercialização ou qualquer outra forma de disponibilização, a título oneroso, por qualquer pessoa física ou jurídica, de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se medicamento fornecido gratuitamente pelo Estado aquele que é distribuído à população através do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por outros programas e políticas públicas de saúde, incluindo a Central de Medicamento (CEMA).

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa civil no valor de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Pessoa física;

b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Pessoa Jurídica;

c) em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo artigo 1º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos nas alíneas anteriores;

II -suspensão das atividades por prazo indeterminado, a critério da autoridade sanitária competente;

III -cassação do alvará de funcionamento;

IV - responsabilidade civil e criminal, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O valor da multa prevista no artigo anterior será destinado ao Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos de vigilância do Estado, que deverão adotar as medidas necessárias para coibir a prática irregular.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.

LEI N. º 7.562, DE 11 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre as sanções administrativas às pessoas que vendam, comercializem ou pratiquem qualquer outra forma de disponibilização, a título oneroso, de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Constitui-se em infração administrativa, no âmbito do Estado do Amazonas, a venda, comercialização ou qualquer outra forma de disponibilização, a título oneroso, por qualquer pessoa física ou jurídica, de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se medicamento fornecido gratuitamente pelo Estado aquele que é distribuído à população através do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por outros programas e políticas públicas de saúde, incluindo a Central de Medicamento (CEMA).

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa civil no valor de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Pessoa física;

b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Pessoa Jurídica;

c) em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo artigo 1º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos nas alíneas anteriores;

II -suspensão das atividades por prazo indeterminado, a critério da autoridade sanitária competente;

III -cassação do alvará de funcionamento;

IV - responsabilidade civil e criminal, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O valor da multa prevista no artigo anterior será destinado ao Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos de vigilância do Estado, que deverão adotar as medidas necessárias para coibir a prática irregular.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.