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LEI N. º 7.561, DE 11 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana instituída no art. 1º desta Lei será realizada anualmente, na última semana do mês de maio e poderá contar com a participação de entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo à carga tributária.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária, poderão ser realizados eventos, palestras, seminários e debates relacionados ao sistema tributário, direito tributário, direito financeiro, planejamento tributário e temas relacionados, com vistas à implementação de atividades de conscientização, discussões, palestras e afins, que dêem efetividade ao evento instituído por esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado de fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.

LEI N. º 7.561, DE 11 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a instituição da Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana instituída no art. 1º desta Lei será realizada anualmente, na última semana do mês de maio e poderá contar com a participação de entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo à carga tributária.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Conscientização sobre a Carga Tributária, poderão ser realizados eventos, palestras, seminários e debates relacionados ao sistema tributário, direito tributário, direito financeiro, planejamento tributário e temas relacionados, com vistas à implementação de atividades de conscientização, discussões, palestras e afins, que dêem efetividade ao evento instituído por esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado de fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.