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LEI N. º 7.560, DE 11 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE a Semana Sem Telas para promover a conscientização acerca da exposição excessiva de crianças e adolescentes a equipamentos eletrônicos, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Sem Telas, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de novembro, com o objetivo de promover a conscientização sobre os riscos da exposição excessiva de crianças e adolescentes a telas de equipamentos eletrônicos, como smartphones, computadores, televisores, videogames e outros dispositivos digitais.

Art. 2º A Semana Sem Telas tem como objetivo sensibilizar a sociedade, em especial pais, responsáveis, educadores, profissionais da saúde e criança e adolescentes, sobre os impactos negativos da exposição excessiva às telas e a importância da desconexão digital para o desenvolvimento físico, emocional e social.

Art. 3º Durante a Semana Sem Telas, poderão ser realizadas as seguintes ações:

I - promoção da desconexão digital: Incentivar crianças e adolescentes a reduzir ou suspender o uso de dispositivos eletrônicos durante a semana, com foco na vivência de atividades alternativas como jogos ao ar livre, práticas esportivas, leitura, arte, entre outras:

II - atividades educativas e recreativas: Organizar eventos como workshops, oficinas, palestras e eventos culturais em escolas, centros comunitários, praças e outros espaços públicos, abordando temas como a saúde mental, o impacto da tecnologia no desenvolvimento infantil, e a importância do equilíbrio entre o mundo digital e real;

III - desafios e concursos: Criar desafios e concursos nas escolas e comunidades, incentivando a participação de crianças e adolescentes em atividades não digitais, com prêmios e reconhecimento para os que mais se envolverem em atividades físicas, criativas ou culturais

Art. 4º Durante a Semana Sem Telas, será incentivada a participação ativa das famílias, especialmente dos pais e responsáveis, para promover o engajamento nas atividades propostas e acompanhar a redução do uso de telas pelos filhos, fortalecendo o vínculo familiar e estimulando a convivência social fora do ambiente digital.

Art. 5º O Poder Executivo, regulamentará a matéria por meio das secretarias competentes, podendo firmar parcerias com entidades não governamentais, escolas, empresas, ONGs e outros parceiros com o objetivo de viabilizar a realização de atividades da Semana Sem Tela.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.

LEI N. º 7.560, DE 11 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE a Semana Sem Telas para promover a conscientização acerca da exposição excessiva de crianças e adolescentes a equipamentos eletrônicos, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Sem Telas, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de novembro, com o objetivo de promover a conscientização sobre os riscos da exposição excessiva de crianças e adolescentes a telas de equipamentos eletrônicos, como smartphones, computadores, televisores, videogames e outros dispositivos digitais.

Art. 2º A Semana Sem Telas tem como objetivo sensibilizar a sociedade, em especial pais, responsáveis, educadores, profissionais da saúde e criança e adolescentes, sobre os impactos negativos da exposição excessiva às telas e a importância da desconexão digital para o desenvolvimento físico, emocional e social.

Art. 3º Durante a Semana Sem Telas, poderão ser realizadas as seguintes ações:

I - promoção da desconexão digital: Incentivar crianças e adolescentes a reduzir ou suspender o uso de dispositivos eletrônicos durante a semana, com foco na vivência de atividades alternativas como jogos ao ar livre, práticas esportivas, leitura, arte, entre outras:

II - atividades educativas e recreativas: Organizar eventos como workshops, oficinas, palestras e eventos culturais em escolas, centros comunitários, praças e outros espaços públicos, abordando temas como a saúde mental, o impacto da tecnologia no desenvolvimento infantil, e a importância do equilíbrio entre o mundo digital e real;

III - desafios e concursos: Criar desafios e concursos nas escolas e comunidades, incentivando a participação de crianças e adolescentes em atividades não digitais, com prêmios e reconhecimento para os que mais se envolverem em atividades físicas, criativas ou culturais

Art. 4º Durante a Semana Sem Telas, será incentivada a participação ativa das famílias, especialmente dos pais e responsáveis, para promover o engajamento nas atividades propostas e acompanhar a redução do uso de telas pelos filhos, fortalecendo o vínculo familiar e estimulando a convivência social fora do ambiente digital.

Art. 5º O Poder Executivo, regulamentará a matéria por meio das secretarias competentes, podendo firmar parcerias com entidades não governamentais, escolas, empresas, ONGs e outros parceiros com o objetivo de viabilizar a realização de atividades da Semana Sem Tela.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.