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LEI N. º 7.470, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.748, de 2019, que DISPÕE sobre a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção. ”, para que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista sejam incluídas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei n° 74.748, de 03 de janeiro de 2019, passa a incluir as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes ou degenerativas, e Transtorno do Espectro Autista. ”

Art. 2° Fica acrescido o inciso III ao art. 1°, com a seguinte redação:

III - pessoa com Transtorno do Espectro Autista: distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo variar entre vários graus de intensidade. ”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.470, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.748, de 2019, que DISPÕE sobre a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção. ”, para que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista sejam incluídas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A ementa da Lei n° 74.748, de 03 de janeiro de 2019, passa a incluir as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes ou degenerativas, e Transtorno do Espectro Autista. ”

Art. 2° Fica acrescido o inciso III ao art. 1°, com a seguinte redação:

III - pessoa com Transtorno do Espectro Autista: distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo variar entre vários graus de intensidade. ”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.