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LEI N. º 7.469, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DEFINE a Síndrome de Klippel Trenaunay como doença incapacitante e estabelece medidas de apoio e proteção aos portadores deste Síndrome.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Para os fins desta Lei, a Síndrome de Klippel Trenaunay fica considerada como doença incapacitante no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se portador de Klippel Trenaunay aqueles que possua diagnóstico clínico confirmado por médico especialista.

Art. 3° Os portadores da Síndrome de Klippel Trenaunay têm direito a:

I - atendimento médico especializado, por profissionais devidamente capacitados na área de tratamento da síndrome;

II - acesso a tratamentos adequados, incluindo procedimentos cirúrgicos, terapias e medicamentos específicos;

III - prioridade no atendimento em serviços de saúde, especialmente em casos de urgência e emergência; e

IV - acesso a programas de reabilitação e acompanhamento multidisciplinar.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.469, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DEFINE a Síndrome de Klippel Trenaunay como doença incapacitante e estabelece medidas de apoio e proteção aos portadores deste Síndrome.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Para os fins desta Lei, a Síndrome de Klippel Trenaunay fica considerada como doença incapacitante no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se portador de Klippel Trenaunay aqueles que possua diagnóstico clínico confirmado por médico especialista.

Art. 3° Os portadores da Síndrome de Klippel Trenaunay têm direito a:

I - atendimento médico especializado, por profissionais devidamente capacitados na área de tratamento da síndrome;

II - acesso a tratamentos adequados, incluindo procedimentos cirúrgicos, terapias e medicamentos específicos;

III - prioridade no atendimento em serviços de saúde, especialmente em casos de urgência e emergência; e

IV - acesso a programas de reabilitação e acompanhamento multidisciplinar.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.