LEI N. º 7.468, DE 28 DE ABRIL DE 2025
ESTABELECE diretrizes para o auxílio institucional por meio de acordos bilaterais de mútuo interesse entre municípios amazonenses, e destes com outros municípios das demais unidade da federação em caso de calamidade pública reconhecida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o auxílio institucional por meio de acordos bilaterais de mútuo interesse entre municípios amazonenses, e destes com outros municípios das demais unidade da federação em caso de calamidade pública.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Calamidade pública reconhecida: uma situação de natureza emergencial, provocada por desastre que causa danos e prejuízos que comprometem substancialmente a capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido na qual se identifica que o poder público acaba por ter comprometidas suas atividades, seu próprio poder de gerenciamento dos problemas sociais, em conformidade com o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
II - Cidades-irmãs: são municípios que estabelecem laços de cooperação institucional voltado para o auxílio mútuo em diversas áreas, incluindo a resposta a calamidades públicas; e
III - acordos bilaterais de mútuo interesse: instrumentos formais estabelecidos entre dois municípios com o objetivo de promover a cooperação e o desenvolvimento em áreas de interesse comum, tais como:
a) infraestrutura: colaboração em projetos de construção e manutenção de estradas, pontes, e outras obras públicas;
b) saúde: Parcerias para melhorar os serviços de saúde, como a construção de hospitais ou a implementação de programas de saúde pública;
c) educação: Cooperação em programas educacionais, intercâmbio de professores e alunos, e desenvolvimento de currículos conjuntos;
d) segurança: Acordos para melhorar a segurança pública, como a integração de forças policiais e a implementação de tecnologias de vigilância; e
e) meio ambiente: Projetos conjuntos para a preservação ambiental, gestão de resíduos e recursos naturais.
Art. 3° São objetivos desta Lei:
I - cooperação efetiva: garantir que os municípios amazonenses colaborem de forma eficaz durante situações de emergência, compartilhando recursos, informações e expertise;
II - agilidade na resposta: estabelecer metas para uma resposta rápida e coordenada, incluindo a mobilização de equipes de resgate, distribuição de suprimentos e assistência à população afetada;
III - transparência e prestação de contas: definir mecanismos para monitorar a utilização dos recursos e garantir que o auxílio seja direcionado adequadamente;
IV - promover treinamentos regulares para equipes de resposta a desastres, aprimorando suas habilidades e conhecimentos;
V - estabelecer protocolos claros de comunicação entre os municípios, permitindo a troca ágil de informações e coordenação de esforços;
VI - promover a capacidade de atuação em conjunto; e
VII - promover a formalização de acordos bilaterais de mútuo interesse por meio de convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos apropriados, após reconhecimento legal das partes como cidades-irmãs ou definição semelhante.
Art. 4° Na forma desta Lei, são diretrizes para o auxílio institucional por meio de acordos bilaterais de mútuo interesse entre municípios amazonenses:
I - diagnóstico local, por meio de uma avaliação detalhada das necessidades específicas quanto aos recursos a serem compartilhados ou mobilizados, tais como equipamentos, pessoal, suprimentos, apoio logístico, infraestrutura e capacidade de resposta a calamidades, conforme a realidade local;
II - criação de uma Rede de Comunicação entre os municípios, permitindo a troca rápida de informações e coordenação de ações conjuntas;
III - capacitação e treinamentos regulares para equipes de resposta a desastres, incluindo pessoal de saúde, bombeiros, defesa civil e voluntários visando melhorar a reação em momentos críticos;
IV - estabelecimento de critérios objetivos para a ativação dos acordos, baseados na declaração oficial de calamidade pública, tais como:
a) repartição de custos e ressarcimentos;
b) prazos de vigência e condições para renovação ou rescisão do acordo; e
c) mecanismos de monitoramento e avaliação das ações;
V - promoção do diálogo, respeito mútuo e conscientização sobre os benefícios da cooperação intermunicipal;
VI - criação de Fundos de Auxílio específicos para auxílio mútuo em casos de calamidade, garantindo que os recursos estejam disponíveis quando necessário;
VII - respeito às competências e capacidades de cada município envolvido.
Art. 5° Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o auxílio institucional por meio de acordos bilaterais de mútuo interesse entre municípios amazonenses:
I - criação de Comitês Regionais compostos por representantes dos municípios para coordenar ações conjuntas durante emergências;
II - criação de Plano de Contingência Conjunto que envolva todos os municípios, detalhando procedimentos, responsabilidades e recursos disponíveis;
III - realização de Treinamentos Conjuntos regulares envolvendo equipes de resposta a desastres de diferentes municípios;
IV - compartilhamento de recursos como equipamentos, veículos, pessoal e suprimentos, conforme as necessidades;
V - criação de uma Rede de Comunicação Eficiente para implementar sistemas de comunicação ágil entre os municípios, incluindo canais de rádio, aplicativos e plataformas online;
VI - promoção de Monitoramento e Avaliação Contínua por meio de indicadores para avaliar o desempenho da cooperação intermunicipal e revisar periodicamente os resultados;
VII - promoção de campanhas educativas para sensibilizar a população sobre a importância da cooperação em situações de crise; e
VIII - promoção da cooperação entre hospitais para otimizar o uso de recursos e garantir atendimento adequado em emergências.
Art. 6° As diretrizes e ações elencáveis a que se refere esta lei submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 7° A aplicação de recursos financeiros em ações de saúde ou educação por meio do acordo bilateral a que se refere esta Lei, na forma que houver a disponibilização de recursos financeiros de um município em favor do outro, implicará no computo para finalidade de que se refere o art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO
Secretário de Estado de Defesa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.