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LEI N. º 7.471, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos para pessoas com deficiência, doença rara ou câncer, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Estadual, onde figurem como parte pessoa com deficiência, doença rara ou câncer, terão prioridades na tramitação.

Art. 2° A parte interessada deverá requerer o benefício instruindo o pedido com laudo médico ou documento equivalente que comprove a sua condição.

Art. 3° Atendidas as condições dispostas no artigo anterior, o processo deverá ser identificado quanto a tramitação em regime prioritário.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.471, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos para pessoas com deficiência, doença rara ou câncer, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Estadual, onde figurem como parte pessoa com deficiência, doença rara ou câncer, terão prioridades na tramitação.

Art. 2° A parte interessada deverá requerer o benefício instruindo o pedido com laudo médico ou documento equivalente que comprove a sua condição.

Art. 3° Atendidas as condições dispostas no artigo anterior, o processo deverá ser identificado quanto a tramitação em regime prioritário.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.