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LEI N. º 7.453, DE 28 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI a Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Escolar nas escolas estaduais do Ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA), da rede pública e privada, a ser realizada anualmente durante o mês de março no Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar nas escolas estaduais de Ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA), da rede pública e privada, a ser realizada anualmente durante o mês de março.

Parágrafo único. A campanha ora instituída tem como finalidade esclarecer, orientar e conscientizar sobre a importância da proteção e preservação do patrimônio público escolar, e passará a constar do Calendário Oficial de datas e eventos da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC/AM.

Art. 2° São objetivos da Campanha de Conscientização sobre o Patrimônio Escolar:

I - conscientizar a comunidade escolar sobre a relevância do patrimônio escolar como parte integrante da identidade cultural e educacional do Estado;

II - alertar para os prejuízos causados pela depredação e degradação do patrimônio escolar, que resultam em danos ao erário público;

III - viabilizar informações que esclareçam as consequências legais geradas pela depredação e pichação do patrimônio público escolar;

IV - promover ações de sensibilização e educação patrimonial, incentivando o respeito e a valorização dos espaços e bens escolares;

V - estimular a participação ativa dos estudantes na preservação do patrimônio escolar por meio de práticas de cidadania e responsabilidade.

Art. 3° Para a realização dos eventos e das atividades que serão desenvolvidas no decorrer da Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar, poderão ser realizados convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Art. 4° A Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar deverá considerar a realidade da escola amazônica e incluir, entre outras, as seguintes atividades:

I - campanhas institucionais nos meios de comunicação, com mensagens informativas sobre os custos públicos associados à repintura, reforma, reparo e aquisição de móveis e equipamentos para escolas que foram alvo de pichação e/ou depredação, destacando as consequências legais previstas para danos ao patrimônio público;

II - banners, painéis publicitários (outdoors), cartazes, folhetos e materiais didáticos informativos que transmitam a importância de proteger e preservar o patrimônio público escolar, bem como incentivem, esclareçam, alertem, orientem e conscientizem;

III - concursos, exposições e premiações de trabalhos estudantis sobre o tema “preservação e proteção do patrimônio público escolar”;

IV - mutirões de limpeza, pintura e conserto de cadeiras, carteiras, lousas e demais utensílios, equipamentos e instalações escolares;

V - parcerias com associações de pais e mestres, grêmios estudantis, associações de moradores, OSC (Organização da Sociedade Civil), ONG (Organização Não-Governamental), OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e OS (Organização Social) para a realização de campanhas educativas;

VI - incentivos ao trabalho voluntário nas escolas, com ações direcionadas à recuperação do patrimônio público escolar depredado e/ou pichado;

VII - outras ações e procedimentos lícitos e úteis para a realização e alcance dos objetivos da campanha.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.453, DE 28 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI a Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Escolar nas escolas estaduais do Ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA), da rede pública e privada, a ser realizada anualmente durante o mês de março no Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar nas escolas estaduais de Ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA), da rede pública e privada, a ser realizada anualmente durante o mês de março.

Parágrafo único. A campanha ora instituída tem como finalidade esclarecer, orientar e conscientizar sobre a importância da proteção e preservação do patrimônio público escolar, e passará a constar do Calendário Oficial de datas e eventos da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC/AM.

Art. 2° São objetivos da Campanha de Conscientização sobre o Patrimônio Escolar:

I - conscientizar a comunidade escolar sobre a relevância do patrimônio escolar como parte integrante da identidade cultural e educacional do Estado;

II - alertar para os prejuízos causados pela depredação e degradação do patrimônio escolar, que resultam em danos ao erário público;

III - viabilizar informações que esclareçam as consequências legais geradas pela depredação e pichação do patrimônio público escolar;

IV - promover ações de sensibilização e educação patrimonial, incentivando o respeito e a valorização dos espaços e bens escolares;

V - estimular a participação ativa dos estudantes na preservação do patrimônio escolar por meio de práticas de cidadania e responsabilidade.

Art. 3° Para a realização dos eventos e das atividades que serão desenvolvidas no decorrer da Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar, poderão ser realizados convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Art. 4° A Campanha de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar deverá considerar a realidade da escola amazônica e incluir, entre outras, as seguintes atividades:

I - campanhas institucionais nos meios de comunicação, com mensagens informativas sobre os custos públicos associados à repintura, reforma, reparo e aquisição de móveis e equipamentos para escolas que foram alvo de pichação e/ou depredação, destacando as consequências legais previstas para danos ao patrimônio público;

II - banners, painéis publicitários (outdoors), cartazes, folhetos e materiais didáticos informativos que transmitam a importância de proteger e preservar o patrimônio público escolar, bem como incentivem, esclareçam, alertem, orientem e conscientizem;

III - concursos, exposições e premiações de trabalhos estudantis sobre o tema “preservação e proteção do patrimônio público escolar”;

IV - mutirões de limpeza, pintura e conserto de cadeiras, carteiras, lousas e demais utensílios, equipamentos e instalações escolares;

V - parcerias com associações de pais e mestres, grêmios estudantis, associações de moradores, OSC (Organização da Sociedade Civil), ONG (Organização Não-Governamental), OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e OS (Organização Social) para a realização de campanhas educativas;

VI - incentivos ao trabalho voluntário nas escolas, com ações direcionadas à recuperação do patrimônio público escolar depredado e/ou pichado;

VII - outras ações e procedimentos lícitos e úteis para a realização e alcance dos objetivos da campanha.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

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Governador do Estado do Amazonas

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Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.