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LEI N. º 7.454, DE 28 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI o uso do colar de fita com desenhos de tulipa vermelha como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com doença de Parkinson.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Amazonas, o cordão de fita com desenhos de tulipa vermelha como símbolo estadual de identificação de pessoas com doença de Parkinson.

§ 1° o uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudicará o exercício de direitos e garantias previstos em Lei.

§ 2° a utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

Art. 2° O Poder Executivo promoverá o conhecimento da população, em especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, sobre a importância do uso do cordão com desenhos de tulipas vermelhas como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.454, DE 28 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI o uso do colar de fita com desenhos de tulipa vermelha como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com doença de Parkinson.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Amazonas, o cordão de fita com desenhos de tulipa vermelha como símbolo estadual de identificação de pessoas com doença de Parkinson.

§ 1° o uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudicará o exercício de direitos e garantias previstos em Lei.

§ 2° a utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

Art. 2° O Poder Executivo promoverá o conhecimento da população, em especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, sobre a importância do uso do cordão com desenhos de tulipas vermelhas como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.