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LEI N. º 7.419, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre comunicação compulsória por instituições de ensino, nos casos de gravidez de aluna menor de 14 anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a comunicação compulsória ao Conselho Tutelar, pelas instituições públicas e privadas de ensino, nos casos de gravides de aluna menor de 14 anos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará as instituições de ensino à aplicação das seguintes sanções, garantido o contraditório e ampla defesa:

I - advertência;

II - multa, que irá variar de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos.

§ 1° as sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente, considerando a reincidência e gravidade do ato.

§ 2° aplicar-se-á advertência apenas uma vez.

§ 3° as multas previstas no inciso II deste artigo deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato.

§ 4° em caso de reincidência da infração, e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo.

§ 5° os valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FECA).

Art. 3° Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.

LEI N. º 7.419, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre comunicação compulsória por instituições de ensino, nos casos de gravidez de aluna menor de 14 anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a comunicação compulsória ao Conselho Tutelar, pelas instituições públicas e privadas de ensino, nos casos de gravides de aluna menor de 14 anos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará as instituições de ensino à aplicação das seguintes sanções, garantido o contraditório e ampla defesa:

I - advertência;

II - multa, que irá variar de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos.

§ 1° as sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente, considerando a reincidência e gravidade do ato.

§ 2° aplicar-se-á advertência apenas uma vez.

§ 3° as multas previstas no inciso II deste artigo deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato.

§ 4° em caso de reincidência da infração, e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo.

§ 5° os valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FECA).

Art. 3° Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.