Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.420, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais, com o objetivo de prevenir, identificar e combater práticas que coloquem em risco a integridade física e mental de crianças e adolescentes.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - brincadeiras nocivas: atividade lúdicas que possam causar dano físico ou psicológico às crianças e adolescentes; e

II - desafios perigosos: incitações, jogos ou atividades, geralmente promovidos em ambientes virtuais, que induzem crianças e adolescentes a realizar ações arriscadas ou prejudiciais à sua saúde física e mental.

Art. 3° Os Órgãos competentes, a serem designados pelo Poder Executivo, poderão promover programas de conscientização e prevenção, com as seguintes ações:

I - campanhas educativas sobre os riscos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos;

II - inclusão de temas relacionados à segurança digital no currículo escolar; e

III - treinamento de professores e educadores para identificar sinais de envolvimento de crianças e adolescentes em práticas perigosas.

Art. 4° As instituições de ensino públicas e privadas poderão:

I - realizar palestras, workshops e atividades educativas sobre os perigos das brincadeiras nocivas e desafios perigosos; e

II - estabelecer canais de comunicação seguros para que estudantes possam relatar, de forma anônima, casos ou suspeitas de envolvimento em práticas perigosas.

Art. 5° Os provedores de serviços de internet e plataformas digitais poderão cooperar com as autoridades estaduais para a identificação e remoção de conteúdos que promovam brincadeiras nocivas e desafios perigosos.

Art. 6° O Estado do Amazonas poderá disponibilizar um canal de denúncia, acessível por telefone e internet, para relatos de casos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos, garantindo o anonimato dos denunciados.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, incluindo:

I - a criação de uma comissão interdisciplinar, compostas por representantes dos órgãos competentes designados pelo Poder Executivo, para dentre outras possíveis competências, analisar e responder rapidamente às denúncias recebidas, bem como propor medidas de proteção e apoio às vítimas;

II - as sanções para os estabelecimentos de ensino que não cumprirem as disposições desta Lei, que poderão incluir: advertência, multa administrativa e suspensão temporária de atividades, em caso de reincidência; e

III - as multas a serem aplicadas às plataformas digitais que não removerem conteúdos nocivos após a notificação das autoridades competentes.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.

LEI N. º 7.420, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais, com o objetivo de prevenir, identificar e combater práticas que coloquem em risco a integridade física e mental de crianças e adolescentes.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - brincadeiras nocivas: atividade lúdicas que possam causar dano físico ou psicológico às crianças e adolescentes; e

II - desafios perigosos: incitações, jogos ou atividades, geralmente promovidos em ambientes virtuais, que induzem crianças e adolescentes a realizar ações arriscadas ou prejudiciais à sua saúde física e mental.

Art. 3° Os Órgãos competentes, a serem designados pelo Poder Executivo, poderão promover programas de conscientização e prevenção, com as seguintes ações:

I - campanhas educativas sobre os riscos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos;

II - inclusão de temas relacionados à segurança digital no currículo escolar; e

III - treinamento de professores e educadores para identificar sinais de envolvimento de crianças e adolescentes em práticas perigosas.

Art. 4° As instituições de ensino públicas e privadas poderão:

I - realizar palestras, workshops e atividades educativas sobre os perigos das brincadeiras nocivas e desafios perigosos; e

II - estabelecer canais de comunicação seguros para que estudantes possam relatar, de forma anônima, casos ou suspeitas de envolvimento em práticas perigosas.

Art. 5° Os provedores de serviços de internet e plataformas digitais poderão cooperar com as autoridades estaduais para a identificação e remoção de conteúdos que promovam brincadeiras nocivas e desafios perigosos.

Art. 6° O Estado do Amazonas poderá disponibilizar um canal de denúncia, acessível por telefone e internet, para relatos de casos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos, garantindo o anonimato dos denunciados.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, incluindo:

I - a criação de uma comissão interdisciplinar, compostas por representantes dos órgãos competentes designados pelo Poder Executivo, para dentre outras possíveis competências, analisar e responder rapidamente às denúncias recebidas, bem como propor medidas de proteção e apoio às vítimas;

II - as sanções para os estabelecimentos de ensino que não cumprirem as disposições desta Lei, que poderão incluir: advertência, multa administrativa e suspensão temporária de atividades, em caso de reincidência; e

III - as multas a serem aplicadas às plataformas digitais que não removerem conteúdos nocivos após a notificação das autoridades competentes.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.