LEI N. º 7.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE sobre as diretrizes para a criação de Centros de Capacitação Profissional em áreas de alta demanda de renda no interior do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação de Centros de Capacitação Profissional no interior do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a qualificação técnica e profissional de cidadãos em áreas estratégicas, visando o aumento da empregabilidade, a geração de renda e o desenvolvimento sustentável nas regiões do interior.
Art. 2º A implementação dos Centos de Capacitação Profissional poderá abranger áreas de alta demanda, como:
I - agricultura familiar;
II - pesca sustentável;
III - turismo;
IV - saúde;
V - informática;
VI - pequenas indústrias.
Art. 3º Os Centros de Capacitação Profissional terão como diretrizes:
I - o oferecimento de cursos e treinamentos específicos nas áreas mencionadas;
II - a promoção do desenvolvimento de habilidades que atendam às demandas do mercado de trabalho local e regional;
III - a contribuição para a inclusão social e econômica da população local;
IV - o fomento para a economia local e regional por meio da capacitação e qualificação da força de trabalho.
Art. 4º Os Centros de Capacitação Profissional poderão ser criados em locais estratégicos do interior do Estado, conforme a demanda e a viabilidade logística, com a finalidade de atender as populações de municípios e comunidades rurais mais afastadas.
Art. 5º Cada Centro de Capacitação Profissional deverá possuir a seguinte estrutura mínima:
I - espaços adequados para ensino teórico e prático;
II - equipamentos e materiais didáticos para as áreas de capacitação, incluindo tecnologias adequadas para cursos de informática e saúde;
III - laboratórios e oficinas para cursos técnicos voltados para a agricultura, pesca sustentável e pequenas indústrias;
IV - equipe técnica e docente qualificada, com experiência prática nas áreas de capacitação oferecidas.
Art. 6º As áreas prioritárias para a criação dos Centros de Capacitação Profissional, com base na demanda local serão:
I - agricultura familiar:
a) técnicas de cultivo sustentável;
b) produção e comercialização de produtos agrícolas orgânicos;
c) uso de tecnologias para aumento de produtividade e preservação ambiental;
II - pesca sustentável:
a) técnicas de pesca e manejo sustentável dos recursos pesqueiros;
b) práticas de aquicultura;
c) capacitação em gestão de resíduos e preservação de ecossistemas aquáticos;
III - turismo:
a) formação de guias turísticos e gestores de turismo;
b) capacitação em hospitalidade, ecoturismo e turismo de experiência;
c) gestão de pequenas empresas de turismo e artesanato local;
IV - saúde:
a) formação de técnicos em enfermagem e cuidadores;
b) capacitação em prevenção de doenças e primeiros socorros;
c) cuidados com a saúde da mulher, da criança e do idoso;
V - informática:
a) cursos de informática básica e avançada;
b) capacitação em desenvolvimento de software e programação;
c) formação em segurança digital e e-commerce;
VI - pequenas indústrias:
a) capacitação em processos industriais de baixo impacto ambiental;
b) formação para gestão e operação de pequenas fábricas, como as de alimentos, roupas, móveis e artesanato.
Art. 7º O Governo do Estado poderá incentivar a cooperação com empresas locais e regionais para garantir a sustentabilidade financeira e o sucesso do projeto, podendo estabelecer mecanismos de financiamento, com incentivos fiscais e subvenções para empresas que contribuam com o programa de capacitação.
Art. 8º Ao final de cada curso, será emitido um certificado de conclusão, que terá validade em todo o território nacional, reconhecendo a qualificação obtida pelos participantes.
Art. 9º Poderá ser instituído um sistema de acompanhamento e monitoramento do impacto da capacitação nas comunidades atendidas, com base em indicadores de empregabilidade e geração de renda.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.