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LEI N. º 7.933, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.494, de 11 de outubro de 2023, que DISPÕE sobre a obrigatoriedade para empresas que utilizam cabeamento aéreo a procederam com alinhamento e retirada de fios e equipamentos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 3º a art. 1º da Lei nº 6.494, de 11 de outubro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 1º ..............................................................................................................................

§ 1º o compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.

§ 2º é obrigação da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura.

§ 3º fica vedada a utilização de postes públicos como suporte de medição de consumo, por parte das concessionárias de serviços públicos em vias públicas, são bens de uso comum e não podem se prestar ao múnus privado.

§ 4º consideram-se postes de serviços públicos aqueles utilizados para a distribuição de energia elétrica, telecomunicações, iluminação pública, e outros serviços de utilidade pública. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.933, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.494, de 11 de outubro de 2023, que DISPÕE sobre a obrigatoriedade para empresas que utilizam cabeamento aéreo a procederam com alinhamento e retirada de fios e equipamentos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 3º a art. 1º da Lei nº 6.494, de 11 de outubro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 1º ..............................................................................................................................

§ 1º o compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.

§ 2º é obrigação da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura.

§ 3º fica vedada a utilização de postes públicos como suporte de medição de consumo, por parte das concessionárias de serviços públicos em vias públicas, são bens de uso comum e não podem se prestar ao múnus privado.

§ 4º consideram-se postes de serviços públicos aqueles utilizados para a distribuição de energia elétrica, telecomunicações, iluminação pública, e outros serviços de utilidade pública. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.