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LEI N. º 7.932, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o direito de crianças com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) poderem levar seu próprio alimento para instituições de ensino públicas ou privadas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado às crianças com diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) o direito de levar para as escolas públicas ou privadas do Estado do Amazonas os alimentos adequados para seu consumo próprio, em atendimento às suas necessidades dietéticas específicas.

Art. 2º As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas deverão:

I - permitir o ingresso e o armazenamento adequado dos alimentos de que trata o art. 1º deste Projeto de Lei, garantindo condições de higiene e conservação apropriadas, evitando qualquer contato cruzado com alimentos contendo leite de vaca;

II - designar um espaço específico para que a criança possa realizar suas refeições de forma segura e confortável, que poderá ser o refeitório ou outro local adequado, a critério da instituição de ensino, em comum acordo com a família ou o responsável legal pela criança;

III - sensibilizar a comunidade escolar, incluindo professores, funcionários e demais alunos, sobre a APLV e a importância do respeito às necessidades alimentares das crianças afetadas, bem como os riscos de exposição à proteína do leite de vaca;

IV - incentivar a capacitação de seus profissionais para lidar com as especificidades da alimentação de crianças com APLV, incluindo o reconhecimento de sinais e sintomas de reações alérgicas e os procedimentos de emergência, em colaboração com as famílias e profissionais de saúde;

V - adotar medidas para evitar a contaminação cruzada por leite de vaca em todas as atividades escolares, incluindo eventos e festas, quando alimentos forem oferecidos.

Art. 3º A comprovação da condição de APLV da criança se fará mediante a apresentação do laudo médico, emitido por profissional competente, à direção da instituição de ensino no ato da matrícula ou a qualquer momento em que se fizer necessário.

Parágrafo único. O laudo deverá especificar as restrições alimentares da criança e, se necessário, orientações adicionais para a manipulação e conservação dos alimentos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir a sua efetiva aplicação, incluindo a definição de diretrizes para a capacitação dos profissionais da educação e para a comunicação com as famílias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.932, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o direito de crianças com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) poderem levar seu próprio alimento para instituições de ensino públicas ou privadas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado às crianças com diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) o direito de levar para as escolas públicas ou privadas do Estado do Amazonas os alimentos adequados para seu consumo próprio, em atendimento às suas necessidades dietéticas específicas.

Art. 2º As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas deverão:

I - permitir o ingresso e o armazenamento adequado dos alimentos de que trata o art. 1º deste Projeto de Lei, garantindo condições de higiene e conservação apropriadas, evitando qualquer contato cruzado com alimentos contendo leite de vaca;

II - designar um espaço específico para que a criança possa realizar suas refeições de forma segura e confortável, que poderá ser o refeitório ou outro local adequado, a critério da instituição de ensino, em comum acordo com a família ou o responsável legal pela criança;

III - sensibilizar a comunidade escolar, incluindo professores, funcionários e demais alunos, sobre a APLV e a importância do respeito às necessidades alimentares das crianças afetadas, bem como os riscos de exposição à proteína do leite de vaca;

IV - incentivar a capacitação de seus profissionais para lidar com as especificidades da alimentação de crianças com APLV, incluindo o reconhecimento de sinais e sintomas de reações alérgicas e os procedimentos de emergência, em colaboração com as famílias e profissionais de saúde;

V - adotar medidas para evitar a contaminação cruzada por leite de vaca em todas as atividades escolares, incluindo eventos e festas, quando alimentos forem oferecidos.

Art. 3º A comprovação da condição de APLV da criança se fará mediante a apresentação do laudo médico, emitido por profissional competente, à direção da instituição de ensino no ato da matrícula ou a qualquer momento em que se fizer necessário.

Parágrafo único. O laudo deverá especificar as restrições alimentares da criança e, se necessário, orientações adicionais para a manipulação e conservação dos alimentos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir a sua efetiva aplicação, incluindo a definição de diretrizes para a capacitação dos profissionais da educação e para a comunicação com as famílias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.