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LEI N. º 7.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 31-1D, 31-E e 31-F, com a seguinte redação:

Art. 31-D. Os estabelecimentos hospitalares que oferecem serviços de internação, no âmbito do estado do Amazonas, devem disponibilizar, na porta de acesso a enfermarias ou quartos de internação, placas (ou outras formas de sinalização) de identificação para indicar a presença de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único. As placas de identificação devem ser fixadas nas portas dos quartos ou enfermarias de forma visível e facilmente identificável, além de conter o símbolo mundial do autismo, comumente reconhecido como uma fita quebra-cabeça.

Art. 31-E. Os estabelecimentos hospitalares devem fornecer suporte adequado às mães, pais ou responsáveis que acompanham seus filhos autistas durante o período de internação.

Parágrafo único. O suporte pode incluir serviços de aconselhamento, informações sobre o autismo e recursos disponíveis, assistência na navegação pelo ambiente hospitalar, orientações sobre como melhor apoiar o bem-estar do paciente autista durante a estadia hospitalar, bem como orientação sobre os direitos relativos à saúde do autista.

Art. 31-F. Os profissionais de saúde dos estabelecimentos hospitalares devem receber treinamento adequado sobre o autismo, incluindo técnicas de comunicação e manejo de comportamentos.

Parágrafo único. As campanhas de sensibilização e conscientização sobre o autismo devem ser realizadas regularmente para promover o entendimento e a aceitação da comunidade hospitalar em relação às necessidades das pessoas autistas e suas famílias. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 31-1D, 31-E e 31-F, com a seguinte redação:

Art. 31-D. Os estabelecimentos hospitalares que oferecem serviços de internação, no âmbito do estado do Amazonas, devem disponibilizar, na porta de acesso a enfermarias ou quartos de internação, placas (ou outras formas de sinalização) de identificação para indicar a presença de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único. As placas de identificação devem ser fixadas nas portas dos quartos ou enfermarias de forma visível e facilmente identificável, além de conter o símbolo mundial do autismo, comumente reconhecido como uma fita quebra-cabeça.

Art. 31-E. Os estabelecimentos hospitalares devem fornecer suporte adequado às mães, pais ou responsáveis que acompanham seus filhos autistas durante o período de internação.

Parágrafo único. O suporte pode incluir serviços de aconselhamento, informações sobre o autismo e recursos disponíveis, assistência na navegação pelo ambiente hospitalar, orientações sobre como melhor apoiar o bem-estar do paciente autista durante a estadia hospitalar, bem como orientação sobre os direitos relativos à saúde do autista.

Art. 31-F. Os profissionais de saúde dos estabelecimentos hospitalares devem receber treinamento adequado sobre o autismo, incluindo técnicas de comunicação e manejo de comportamentos.

Parágrafo único. As campanhas de sensibilização e conscientização sobre o autismo devem ser realizadas regularmente para promover o entendimento e a aceitação da comunidade hospitalar em relação às necessidades das pessoas autistas e suas famílias. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.