Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.931, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

CRIA o Plano Estadual de Incentivo à Reciclagem, Promoção da Educação Ambiental e Valorização dos Agentes de Materiais Recicláveis do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Incentivo à Reciclagem, Promoção da Educação Ambiental e Valorização dos Agentes de Materiais Recicláveis, e o seu devido reconhecimento.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - reciclagem, o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;

II - educação ambiental, são os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação e preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;

III - Agentes de Materiais Recicláveis, aqueles que catam, selecionam e vendem materiais recicláveis, como papel, papelão, vidro, plástico bem como materiais ferrosos e não ferrosos e outros materiais reaproveitáveis.

Art. 3º O plano estadual de valorização tem por finalidade a reciclagem, a promoção da educação ambiental e a valorização dos Agentes de Materiais Recicláveis, com os seguintes objetivos:

I - a minimização ou redução de impactos ambientais;

II - incentivar a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos materiais recicláveis;

III - estimular à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - incentivar a gestão integrada dos materiais recicláveis, a articulação entre as diferentes esferas do poder público e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira;

V - priorizar a educação ambiental formal e informal, especialmente em relação ao descarte dos materiais recicláveis pela coletividade;

VI - integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo organizado de resíduos sólidos, com adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais;

VII - incentivar a divulgação de campanhas sobre a importância dos agentes e de suas organizações sociais (associações e cooperativas);

VIII - incentivar a capacitação técnica continuada contemplando conteúdos relacionados à prestação de serviços de coleta, beneficiamento e comercialização de materiais recicláveis, associação e cooperativismo, saúde e segurança no trabalho;

IX - proporcionar maior atenção à pessoa do Agente de Materiais Recicláveis, no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade e mediante auxílio de um profissional adequado;

X - promover as condições adequadas aos serviços de saúde aos agentes e suas cooperativas e associações;

XI - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo dos agentes com vista ao crescimento e comercialização dos recicláveis dentro das cooperativas e associações;

XII - a implantação das políticas de incentivo e de apoio, para a criação de cooperativas e associações que congreguem os agentes de reciclagem e de material reciclável, assim como para a inclusão social desses profissionais.

Art. 4º O plano estadual previsto no caput do art. 1º deverá contemplar, dentre outras:

I - incentivar ações de apoio técnico para a criação de cooperativas de agentes de reciclagem e de material reciclável, buscando estabelecer parcerias com o setor privado e público nas suas diversas intersetorialidades;

II - incentivar campanhas de esclarecimento sobre a importância da profissão de agentes de reciclagem e de material reciclável;

III - incentivar os órgãos de fiscalização competentes a fim de estimular o desenvolvimento de ações de saúde e segurança no trabalho, direcionadas aos agentes de reciclagem e de material reciclável;

IV - será facultado ao Poder Executivo, o estabelecimento de programas de capacitações e treinamentos que deverão contemplar conteúdos relativos à prestação de serviços de coleta, beneficiamento e comercialização de materiais recicláveis, associação e cooperativismo, saúde e segurança no trabalho;

V - será facultado ao Poder Executivo, incentivos fiscais para as pessoas físicas e jurídicas que contratem o trabalho de cooperativas de agentes de reciclagem e de material reciclável e que implementem programas de aproveitamento e reciclagem de resíduos;

VI - será facultado ao Poder Executivo, o desenvolvimento de projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de materiais recicláveis;

VII - será facultado ao Poder Executivo, criação de unidades regionais de gestão para recolhimento de materiais recicláveis promovendo a prestação regionalizada de manejo de resíduos urbanos, de forma compartilhada, viabilizando a universalização do acesso, o ganho de escala, expansão e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços;

VIII - incentivar a participação das escolas da rede pública estadual e privada no processo de separação e recolhimento de materiais recicláveis, em parceria com as cooperativas e associações;

IX - os profissionais que desempenharem funções, nos termos que se trata esta Lei, que incorrerem em insalubridade e/ou periculosidade deverão usar Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, com o fim de mitigar riscos à saúde;

X - fica a cargo do Poder Executivo, através de regulamentação própria, a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes e identificar e controlar os fatores de risco para a saúde, presentes nos ambientes e condições de trabalho, bem como prevenir e tratar danos aos indivíduos;

XI - as cooperativas e associações deverão adotar ações de gerenciamento de riscos e aplicar melhorias contínuas dos elementos do processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores.

Art. 5º O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade poderão realizar ações voltadas para assegurar a observância e demais determinações estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.931, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

CRIA o Plano Estadual de Incentivo à Reciclagem, Promoção da Educação Ambiental e Valorização dos Agentes de Materiais Recicláveis do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Incentivo à Reciclagem, Promoção da Educação Ambiental e Valorização dos Agentes de Materiais Recicláveis, e o seu devido reconhecimento.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - reciclagem, o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;

II - educação ambiental, são os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação e preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;

III - Agentes de Materiais Recicláveis, aqueles que catam, selecionam e vendem materiais recicláveis, como papel, papelão, vidro, plástico bem como materiais ferrosos e não ferrosos e outros materiais reaproveitáveis.

Art. 3º O plano estadual de valorização tem por finalidade a reciclagem, a promoção da educação ambiental e a valorização dos Agentes de Materiais Recicláveis, com os seguintes objetivos:

I - a minimização ou redução de impactos ambientais;

II - incentivar a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos materiais recicláveis;

III - estimular à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - incentivar a gestão integrada dos materiais recicláveis, a articulação entre as diferentes esferas do poder público e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira;

V - priorizar a educação ambiental formal e informal, especialmente em relação ao descarte dos materiais recicláveis pela coletividade;

VI - integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo organizado de resíduos sólidos, com adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais;

VII - incentivar a divulgação de campanhas sobre a importância dos agentes e de suas organizações sociais (associações e cooperativas);

VIII - incentivar a capacitação técnica continuada contemplando conteúdos relacionados à prestação de serviços de coleta, beneficiamento e comercialização de materiais recicláveis, associação e cooperativismo, saúde e segurança no trabalho;

IX - proporcionar maior atenção à pessoa do Agente de Materiais Recicláveis, no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade e mediante auxílio de um profissional adequado;

X - promover as condições adequadas aos serviços de saúde aos agentes e suas cooperativas e associações;

XI - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo dos agentes com vista ao crescimento e comercialização dos recicláveis dentro das cooperativas e associações;

XII - a implantação das políticas de incentivo e de apoio, para a criação de cooperativas e associações que congreguem os agentes de reciclagem e de material reciclável, assim como para a inclusão social desses profissionais.

Art. 4º O plano estadual previsto no caput do art. 1º deverá contemplar, dentre outras:

I - incentivar ações de apoio técnico para a criação de cooperativas de agentes de reciclagem e de material reciclável, buscando estabelecer parcerias com o setor privado e público nas suas diversas intersetorialidades;

II - incentivar campanhas de esclarecimento sobre a importância da profissão de agentes de reciclagem e de material reciclável;

III - incentivar os órgãos de fiscalização competentes a fim de estimular o desenvolvimento de ações de saúde e segurança no trabalho, direcionadas aos agentes de reciclagem e de material reciclável;

IV - será facultado ao Poder Executivo, o estabelecimento de programas de capacitações e treinamentos que deverão contemplar conteúdos relativos à prestação de serviços de coleta, beneficiamento e comercialização de materiais recicláveis, associação e cooperativismo, saúde e segurança no trabalho;

V - será facultado ao Poder Executivo, incentivos fiscais para as pessoas físicas e jurídicas que contratem o trabalho de cooperativas de agentes de reciclagem e de material reciclável e que implementem programas de aproveitamento e reciclagem de resíduos;

VI - será facultado ao Poder Executivo, o desenvolvimento de projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de materiais recicláveis;

VII - será facultado ao Poder Executivo, criação de unidades regionais de gestão para recolhimento de materiais recicláveis promovendo a prestação regionalizada de manejo de resíduos urbanos, de forma compartilhada, viabilizando a universalização do acesso, o ganho de escala, expansão e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços;

VIII - incentivar a participação das escolas da rede pública estadual e privada no processo de separação e recolhimento de materiais recicláveis, em parceria com as cooperativas e associações;

IX - os profissionais que desempenharem funções, nos termos que se trata esta Lei, que incorrerem em insalubridade e/ou periculosidade deverão usar Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, com o fim de mitigar riscos à saúde;

X - fica a cargo do Poder Executivo, através de regulamentação própria, a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes e identificar e controlar os fatores de risco para a saúde, presentes nos ambientes e condições de trabalho, bem como prevenir e tratar danos aos indivíduos;

XI - as cooperativas e associações deverão adotar ações de gerenciamento de riscos e aplicar melhorias contínuas dos elementos do processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores.

Art. 5º O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade poderão realizar ações voltadas para assegurar a observância e demais determinações estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.