Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.930, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação e funcionamento da Sala Lilás nos serviços de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação e o funcionamento de Silas Lilás em unidades de saúde pública e privada no Estado do Amazonas, com o objetivo de acolher, atender e orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º As Salas Lilás poderão ser implantadas nas unidades de saúde que atendam à rede pública e privada, com a finalidade de proporcionar um espaço seguro e humanizado para o atendimento de vítimas de violência.

Art. 3º As Salas Lilás deverão seguir os seguintes princípios e diretrizes:

I - garantir a privacidade e segurança das vítimas, com acesso restrito a profissionais capacitados e autorizados;

II - prover acolhimento especializado por meio de profissionais de saúde treinados, incluindo médicos, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros;

III - disponibilizar material educativo e de apoio às vítimas sobre seus direitos e como acessar serviços de apoio (delegacias, centros de referência e assistência jurídica);

IV - oferecer orientação sobre os encaminhamentos legais, psicológicos e sociais possíveis para as vítimas;

V - realizar o registro do atendimento com rigor, garantindo a preservação da integridade e da confidencialidade das informações.

Art. 4º A implementação das Salas Lilás deverá seguir as seguintes etapas:

I - identificação das unidades de saúde que possuem estrutura mínima para adequação da Sala Lilás;

II - capacitação contínua dos profissionais de saúde para o atendimento especializado às vítimas de violência;

III - adaptação das instalações para garantir a segurança, conforto e sigilo das vítimas;

IV - estabelecimento de parcerias com redes de apoio (ONGs, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros).

Art. 5º As Salas Lilás terão como objetivos:

I - oferecer um atendimento multidisciplinar, com encaminhamento para a rede de apoio;

II - prevenir a revitimização das mulheres, por meio de um atendimento humanizado e integrado;

III - ajudar na coleta de informações sobre os casos de violência, facilitando o processo de denúncia e acolhimento.

Art. 6º As unidades de saúde que não possuam estrutura para adequação imediata das Salas Lilás poderão desenvolver planos de implementação a partir da aprovação desta Lei.

Art. 7º A implementação e funcionamento das Salas Lilás serão fiscalizadas pelos órgãos competentes, com o apoio da sociedade civil organizada, garantindo a qualidade e eficácia do atendimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.930, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação e funcionamento da Sala Lilás nos serviços de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação e o funcionamento de Silas Lilás em unidades de saúde pública e privada no Estado do Amazonas, com o objetivo de acolher, atender e orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º As Salas Lilás poderão ser implantadas nas unidades de saúde que atendam à rede pública e privada, com a finalidade de proporcionar um espaço seguro e humanizado para o atendimento de vítimas de violência.

Art. 3º As Salas Lilás deverão seguir os seguintes princípios e diretrizes:

I - garantir a privacidade e segurança das vítimas, com acesso restrito a profissionais capacitados e autorizados;

II - prover acolhimento especializado por meio de profissionais de saúde treinados, incluindo médicos, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros;

III - disponibilizar material educativo e de apoio às vítimas sobre seus direitos e como acessar serviços de apoio (delegacias, centros de referência e assistência jurídica);

IV - oferecer orientação sobre os encaminhamentos legais, psicológicos e sociais possíveis para as vítimas;

V - realizar o registro do atendimento com rigor, garantindo a preservação da integridade e da confidencialidade das informações.

Art. 4º A implementação das Salas Lilás deverá seguir as seguintes etapas:

I - identificação das unidades de saúde que possuem estrutura mínima para adequação da Sala Lilás;

II - capacitação contínua dos profissionais de saúde para o atendimento especializado às vítimas de violência;

III - adaptação das instalações para garantir a segurança, conforto e sigilo das vítimas;

IV - estabelecimento de parcerias com redes de apoio (ONGs, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros).

Art. 5º As Salas Lilás terão como objetivos:

I - oferecer um atendimento multidisciplinar, com encaminhamento para a rede de apoio;

II - prevenir a revitimização das mulheres, por meio de um atendimento humanizado e integrado;

III - ajudar na coleta de informações sobre os casos de violência, facilitando o processo de denúncia e acolhimento.

Art. 6º As unidades de saúde que não possuam estrutura para adequação imediata das Salas Lilás poderão desenvolver planos de implementação a partir da aprovação desta Lei.

Art. 7º A implementação e funcionamento das Salas Lilás serão fiscalizadas pelos órgãos competentes, com o apoio da sociedade civil organizada, garantindo a qualidade e eficácia do atendimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.