LEI N. º 7.929, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI a garantia de atendimento completo e imediato de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a garantia de atendimento completo e imediato de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual em hospitais sem precisar ir antes na delegacia.
Parágrafo único. Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar e acolhimento humanizado visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, aos serviços de assistência social.
Art. 2º Considera0se violência sexual contra crianças e adolescentes, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atos ou jogos sexuais, relação heterossexual ou homossexual cujo agressor(a) está em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado que a criança ou o adolescente, tendo a intenção de estimulá-la sexualmente ou utilizá-la para obter satisfação sexual impostas à criança ou ao adolescente pela violência física, por ameaças ou pela indução de sua vontade, podendo variar desde atos em que não exista contato sexual até os diferentes tipos de atos com contato sexual, havendo ou não penetração.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se violência sexual contra crianças e adolescentes situação de emergência, com prioridade zero, necessitando de atendimento imediato.
Art. 4º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1º os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2º no tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3º cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.