LEI N. º 7.922, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
ESTABELECE diretrizes para criação da Rede Estadual de Nutricionistas para apoio alimentar aos pacientes diagnosticados com Doenças Inflamatórias Intestinas (DII).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para criação da Rede Estadual de Nutricionistas, com o objetivo de garantir acompanhamento nutricional adequado e personalizado aos pacientes diagnosticados com Doenças Inflamatórias Intestinas – DII.
Art. 2º A Rede Estadual de Nutricionistas Especializados em Doenças Inflamatórias Intestinas terá como diretrizes:
I - proporcionar acompanhamento nutricional contínuo e especializado para pacientes com DII, visando otimizar o controle da doença e a qualidade de vida dos pacientes;
II - garantir a individualização do atendimento nutricional, levando em consideração as necessidades específicas de cada paciente, incluindo as características da doença, suas comorbidades e os efeitos dos tratamentos realizados;
III - desenvolver planos alimentares adaptados para reduzir sintomas, melhorar a absorção de nutrientes e prevenir complicações associadas às doenças inflamatórias intestinais;
IV - promover a capacitação contínua dos nutricionistas envolvidos na rede, garantindo que estejam atualizados sobre as últimas evidências científicas e protocolos de tratamento relacionados às doenças inflamatórias intestinais.
Art. 3º O atendimento nutricional especializado será disponibilizado por meio de unidades de saúde públicas e privadas credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS) do estado, com prioridade para os pacientes diagnosticados com DII que apresentem sintomas graves ou em estágio avançado da doença.
Art. 4º Os nutricionistas especializados em doenças inflamatórias intestinais deverão ser credenciados pelo Estado e ter formação continua de Nutrição, com foco em doenças inflamatórias intestinais.
Art. 5º Poderá haver a garantia de que, em qualquer atendimento urgência e emergência em que o paciente com DII necessite de suporte nutricional imediato, os profissionais da rede especializada possam ser acionados para realizar a avaliação e orientação adequadas.
Art. 6º Os nutricionistas da rede estadual deverão realizar acompanhamento regular para pacientes com DII, com consultas periódicas, a fim de ajustar planos alimentares conforme as necessidades terapêuticas e mudanças no quadro clinico do paciente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas informativas sobre a importância da alimentação no controle das Doenças Inflamatórias Intestinais, abordando a função dos nutricionistas especializados e orientando a população sobre os serviços disponíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.