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LEI N. º 7.923, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública da Associação Representativa de Classe dos Servidores Públicos com Deficiência da Polícia Civil do Estado do Amazonas, também designada pela sigla ASPOLPcD.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação Representativa de Classe dos Servidores Públicos com Deficiência da Polícia Civil do Estado do Amazonas, também designada pela sigla ASPOLPcD, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, fundada em 02 de agosto de 2022, devidamente registrada no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Comarca de Manaus/AM, Livro A-1266, Registro nº 00067303, Protocolo nº 00075063, CNPJ nº 48.094.291/0001-50.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.923, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública da Associação Representativa de Classe dos Servidores Públicos com Deficiência da Polícia Civil do Estado do Amazonas, também designada pela sigla ASPOLPcD.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública da Associação Representativa de Classe dos Servidores Públicos com Deficiência da Polícia Civil do Estado do Amazonas, também designada pela sigla ASPOLPcD, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, fundada em 02 de agosto de 2022, devidamente registrada no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Comarca de Manaus/AM, Livro A-1266, Registro nº 00067303, Protocolo nº 00075063, CNPJ nº 48.094.291/0001-50.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.