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LEI N. º 7.924, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 84-A, com a seguinte redação:

Art. 84-A. Fica garantido o direito de atendimento conjunto e prioritário a núcleos familiares que acompanhem pessoas com deficiência (PCD) nos órgãos da administração pública direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos e privados de interesse público.

§ 1º para os fins deste artigo, considera-se núcleo familiar o grupo composto pela pessoa com deficiência e seus responsáveis legais, dependentes ou acompanhantes diretos, como irmãos.

§ 2º o atendimento prioritário deve ser estendido a todos os integrantes do núcleo familiar presentes no local, sempre que possível, para evitar deslocamentos ou visitas adicionais. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.924, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 84-A, com a seguinte redação:

Art. 84-A. Fica garantido o direito de atendimento conjunto e prioritário a núcleos familiares que acompanhem pessoas com deficiência (PCD) nos órgãos da administração pública direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos e privados de interesse público.

§ 1º para os fins deste artigo, considera-se núcleo familiar o grupo composto pela pessoa com deficiência e seus responsáveis legais, dependentes ou acompanhantes diretos, como irmãos.

§ 2º o atendimento prioritário deve ser estendido a todos os integrantes do núcleo familiar presentes no local, sempre que possível, para evitar deslocamentos ou visitas adicionais. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.