Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.921, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinário nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, que “DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta-se o artigo 1º-A à Lei nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo sexual para crianças e adolescentes, que apresentem algum dos elementos a seguir:

I - nudez;

II - simulação de atos sexuais;

III - conteúdo erótico ou pornográfico;

IV - atos de natureza libidinosa. ” (NR)

Art. 2º O artigo 3º da Lei Ordinário nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, independentemente da classificação indicativa, acarretará cumulativamente:

I - a rescisão imediata do contrato;

II - a aplicação das sanções contratuais cabíveis.

§ 1º é assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.

§ 2º incumbe preferencialmente à SEJUSC - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em parceria com os órgãos de segurança pública e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate de exposição de crianças e adolescentes a conteúdos sexuais. ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.921, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinário nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, que “DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta-se o artigo 1º-A à Lei nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo sexual para crianças e adolescentes, que apresentem algum dos elementos a seguir:

I - nudez;

II - simulação de atos sexuais;

III - conteúdo erótico ou pornográfico;

IV - atos de natureza libidinosa. ” (NR)

Art. 2º O artigo 3º da Lei Ordinário nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, independentemente da classificação indicativa, acarretará cumulativamente:

I - a rescisão imediata do contrato;

II - a aplicação das sanções contratuais cabíveis.

§ 1º é assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.

§ 2º incumbe preferencialmente à SEJUSC - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em parceria com os órgãos de segurança pública e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate de exposição de crianças e adolescentes a conteúdos sexuais. ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.