LEI N. º 7.921, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinário nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, que “DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Acrescenta-se o artigo 1º-A à Lei nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo sexual para crianças e adolescentes, que apresentem algum dos elementos a seguir:
I - nudez;
II - simulação de atos sexuais;
III - conteúdo erótico ou pornográfico;
IV - atos de natureza libidinosa. ” (NR)
Art. 2º O artigo 3º da Lei Ordinário nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, independentemente da classificação indicativa, acarretará cumulativamente:
I - a rescisão imediata do contrato;
II - a aplicação das sanções contratuais cabíveis.
§ 1º é assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
§ 2º incumbe preferencialmente à SEJUSC - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em parceria com os órgãos de segurança pública e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate de exposição de crianças e adolescentes a conteúdos sexuais. ” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.