Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.920, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI a Política Estadual de Amamentação Sem Dor.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Amamentação Sem Dor, a ser implementada nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:

I - garantia ao aleitamento materno, como ato livre e discricionário;

II - garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema; e

III - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Art. 3º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:

I - garantia ao direito à amamentação;

II - promoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;

III - promoção de saúde às crianças por meio da devida amamentação.

Art. 4º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, as seguintes diretrizes:

I - estimular a capacitação de servidores que atuam em maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde sobre amamentação;

II - incentivar a produção e divulgação anual de cartilhas digitais e impressas que informem sobre a importância da amamentação;

III - estimular a adoção de técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática;

IV - estimular o atendimento especializado às lactantes e crianças, quando necessário;

V - estimular a conscientização sobre os benefícios da continuidade da amamentação complementar até os 2 (dois) anos de idade;

VI - monitorar, nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde, gestantes que apresentem indicadores de risco à lactação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.920, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI a Política Estadual de Amamentação Sem Dor.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Amamentação Sem Dor, a ser implementada nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:

I - garantia ao aleitamento materno, como ato livre e discricionário;

II - garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema; e

III - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Art. 3º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:

I - garantia ao direito à amamentação;

II - promoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;

III - promoção de saúde às crianças por meio da devida amamentação.

Art. 4º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, as seguintes diretrizes:

I - estimular a capacitação de servidores que atuam em maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde sobre amamentação;

II - incentivar a produção e divulgação anual de cartilhas digitais e impressas que informem sobre a importância da amamentação;

III - estimular a adoção de técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática;

IV - estimular o atendimento especializado às lactantes e crianças, quando necessário;

V - estimular a conscientização sobre os benefícios da continuidade da amamentação complementar até os 2 (dois) anos de idade;

VI - monitorar, nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde, gestantes que apresentem indicadores de risco à lactação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.