Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.919, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.341, de 14 de novembro de 2020, que “INSTITUI o Estatuto do Portador de Diabetes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências. ”

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.341, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, alíneas a, b, c e d, e inciso XX, com a seguinte redação:

Art. 5º .....................................................................................................................

XIX - o acessório bracelete azul será um instrumento de uso facultativo para identificação das pessoas que possui a condição referida nesta Lei, atendendo aos seguintes propósitos:

a) melhorar o atendimento de emergências e urgências;

b) assegurar a autonomia do paciente com dificuldades de comunicação;

c) padronizar o acolhimento e atendimento da pessoa diabética;

d) viabilizar a identificação visual rápida e simplificada da pessoa diabética.

XX - o bracelete azul poderá conter o tipo de diabetes do seu portador.

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.919, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.341, de 14 de novembro de 2020, que “INSTITUI o Estatuto do Portador de Diabetes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências. ”

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.341, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, alíneas a, b, c e d, e inciso XX, com a seguinte redação:

Art. 5º .....................................................................................................................

XIX - o acessório bracelete azul será um instrumento de uso facultativo para identificação das pessoas que possui a condição referida nesta Lei, atendendo aos seguintes propósitos:

a) melhorar o atendimento de emergências e urgências;

b) assegurar a autonomia do paciente com dificuldades de comunicação;

c) padronizar o acolhimento e atendimento da pessoa diabética;

d) viabilizar a identificação visual rápida e simplificada da pessoa diabética.

XX - o bracelete azul poderá conter o tipo de diabetes do seu portador.

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.