LEI N. º 7.919, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.341, de 14 de novembro de 2020, que “INSTITUI o Estatuto do Portador de Diabetes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.341, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, alíneas a, b, c e d, e inciso XX, com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................................................................
XIX - o acessório bracelete azul será um instrumento de uso facultativo para identificação das pessoas que possui a condição referida nesta Lei, atendendo aos seguintes propósitos:
a) melhorar o atendimento de emergências e urgências;
b) assegurar a autonomia do paciente com dificuldades de comunicação;
c) padronizar o acolhimento e atendimento da pessoa diabética;
d) viabilizar a identificação visual rápida e simplificada da pessoa diabética.
XX - o bracelete azul poderá conter o tipo de diabetes do seu portador.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.