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LEI N. º 7.918, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o direito de pessoas com diabetes mellitus, que façam uso regular de insulina, portar alimentos e materiais necessários para o controle da glicemia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido o direito às pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, que façam uso regular de insulina, de portar alimentos e materiais necessários para o controle de glicemia em todas as etapas de provas de concursos públicos, vestibulares, exames de órgãos de classe e similares realizados no Estado do Amazonas.

Art. 2º O direito previsto no artigo anterior abrange:

I - alimentos e bebidas apropriados para prevenir ou tratar episódios de hipoglicemia, como balas, sucos ou biscoitos;

II - materiais e dispositivos para o controle da glicemia, tais como glicosímetros, fitas reagentes, insulina, canetas aplicadoras e seringas; e

III - bombas de insulina e outros equipamentos médicos necessários para o manejo do diabetes.

Art. 3º Para o exercício do direito garantido nesta Lei, o candidato deverá:

I - apresentar, no ato da inscrição ou no prazo estabelecido pelo edital, laudo médico que comprove o diagnóstico de diabetes mellitus e a necessidade de uso de insulina ou monitoramento contínuo da glicemia; e

II - informar, por escrito, os materiais e alimentos que necessitará portar durante a prova.

Art. 4º O organizador da prova deverá assegurar:

I - local adequado para o armazenamento e manuseio de insulina e outros materiais, quando solicitado;

II - permissão para consumo de alimentos e realização de medições de glicemia durante a prova, em local apropriado, se necessário; e

III - sigilo e respeito à privacidade do candidato em relação à sua condição de saúde.

Art. 5º A solicitação de permissão para portar alimentos e materiais de controle da glicemia não poderá ser utilizada como critérios de exclusão ou fato discriminatório em qualquer etapa do processo seletivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.918, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o direito de pessoas com diabetes mellitus, que façam uso regular de insulina, portar alimentos e materiais necessários para o controle da glicemia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido o direito às pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, que façam uso regular de insulina, de portar alimentos e materiais necessários para o controle de glicemia em todas as etapas de provas de concursos públicos, vestibulares, exames de órgãos de classe e similares realizados no Estado do Amazonas.

Art. 2º O direito previsto no artigo anterior abrange:

I - alimentos e bebidas apropriados para prevenir ou tratar episódios de hipoglicemia, como balas, sucos ou biscoitos;

II - materiais e dispositivos para o controle da glicemia, tais como glicosímetros, fitas reagentes, insulina, canetas aplicadoras e seringas; e

III - bombas de insulina e outros equipamentos médicos necessários para o manejo do diabetes.

Art. 3º Para o exercício do direito garantido nesta Lei, o candidato deverá:

I - apresentar, no ato da inscrição ou no prazo estabelecido pelo edital, laudo médico que comprove o diagnóstico de diabetes mellitus e a necessidade de uso de insulina ou monitoramento contínuo da glicemia; e

II - informar, por escrito, os materiais e alimentos que necessitará portar durante a prova.

Art. 4º O organizador da prova deverá assegurar:

I - local adequado para o armazenamento e manuseio de insulina e outros materiais, quando solicitado;

II - permissão para consumo de alimentos e realização de medições de glicemia durante a prova, em local apropriado, se necessário; e

III - sigilo e respeito à privacidade do candidato em relação à sua condição de saúde.

Art. 5º A solicitação de permissão para portar alimentos e materiais de controle da glicemia não poderá ser utilizada como critérios de exclusão ou fato discriminatório em qualquer etapa do processo seletivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.