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LEI N. º 7.917, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Plano Estadual de Comunicação Humanizada (PECOH) para profissionais de saúde que atuem em procedimentos hospitalares de pré-natal e de parto.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Comunicação Humanizada (PECOH) para profissionais de saúde que atuem em procedimentos hospitalares de pré-natal e de parto no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Plano Estadual de Comunicação Humanizada (PECOH) é destinado a profissionais de saúde que atuem em procedimentos de parto ou em acompanhamento de pré-natal na rede pública de saúde do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os profissionais de saúde referidos nesta Lei consistem, especialmente, em obstetras, pediatras, anestesistas e profissionais enfermeiros.

Art. 3º O PECOH tem entre seus objetivos:

I - conscientizar e capacitar os profissionais de saúde para realizarem uma comunicação eficaz e empática com as pacientes gestantes;

II - preparar os profissionais de saúde para situações emocionalmente delicadas, como comunicar uma gravidez de alto risco e quais os cuidados especiais que devem ser tomados por responsáveis de crianças com deficiência;

III - promover a autonomia e autocuidado para mães e responsáveis de pessoas com deficiência, combatendo o preconceito e a discriminação;

IV - divulgar informações sobre os serviços de apoio disponíveis para mães de pessoas com deficiência.

Art. 4º O PECOH poderá utilizar como suporte de informações, cursos, palestras, campanhas de conscientização, divulgação de material informativo e oficinas de orientação, a serem desenvolvidos pelo órgão responsável pela execução da política estadual de saúde.

Art. 5º O Estado poderá firmar convênios com instituições privadas e associações para realizar parte ou totalidade dos treinamentos referidos nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.917, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Plano Estadual de Comunicação Humanizada (PECOH) para profissionais de saúde que atuem em procedimentos hospitalares de pré-natal e de parto.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Comunicação Humanizada (PECOH) para profissionais de saúde que atuem em procedimentos hospitalares de pré-natal e de parto no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Plano Estadual de Comunicação Humanizada (PECOH) é destinado a profissionais de saúde que atuem em procedimentos de parto ou em acompanhamento de pré-natal na rede pública de saúde do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os profissionais de saúde referidos nesta Lei consistem, especialmente, em obstetras, pediatras, anestesistas e profissionais enfermeiros.

Art. 3º O PECOH tem entre seus objetivos:

I - conscientizar e capacitar os profissionais de saúde para realizarem uma comunicação eficaz e empática com as pacientes gestantes;

II - preparar os profissionais de saúde para situações emocionalmente delicadas, como comunicar uma gravidez de alto risco e quais os cuidados especiais que devem ser tomados por responsáveis de crianças com deficiência;

III - promover a autonomia e autocuidado para mães e responsáveis de pessoas com deficiência, combatendo o preconceito e a discriminação;

IV - divulgar informações sobre os serviços de apoio disponíveis para mães de pessoas com deficiência.

Art. 4º O PECOH poderá utilizar como suporte de informações, cursos, palestras, campanhas de conscientização, divulgação de material informativo e oficinas de orientação, a serem desenvolvidos pelo órgão responsável pela execução da política estadual de saúde.

Art. 5º O Estado poderá firmar convênios com instituições privadas e associações para realizar parte ou totalidade dos treinamentos referidos nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.