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LEI N. º 7.916, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescentes – Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidades sexual” no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei o cria o “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente – Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual” no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º o Selo será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, realizarem treinamento especializado de todos os seus servidores ou funcionários para a aplicação das medidas e ações de prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual de crianças, adolescentes e jovens pertencentes a comunidade escolar ou que se sintam em situação de risco.

§ 2º a obtenção do “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente - Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual”, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos.

§ 3º nas duas primeiras etapas da educação básica, o treinamento especializado de que trata esta Lei restringir-se-á à formação continuada de todos os profissionais de educação que atuam na instituição de ensino, mas sem restringir qualquer meio de atuação equivalente a realidade e faixa etária dos discentes.

§ 4º na terceira etapa da educação básica, além do treinamento especializado, os profissionais de educação poderão atuar de forma mais ativa junto aos discentes para melhor prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual.

§ 5º o Selo deverá ser colocado, de maneira visível, na entrada da Escola ou em local de destaque na instituição de ensino que atenderem as exigências desta Lei, deve conter, o nome “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente - Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual”.

Art. 2º Para caracterização da violência a ser combatida por esta Lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, na Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, na Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017 e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º São objetivos do “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescentes – Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual”:

I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e todas as formas de violência sexual nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do estado do Amazonas;

II - capacitar os profissionais que atuam na educação básica para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas a discussão, prevenção, orientação e solução dos problemas nas instituições de ensino de que trata esta Lei;

III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que envolvam assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e todas as formas de violência sexual, com vistas à informação e à sensibilização dos profissionais de educação, bem como toda comunidade escolar, a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para sua repressão;

IV - assegurar um ambiente livre da intimidação, hostilidade, degradação, humilhação ou desestabilização dentro do ambiente escolar.

Art. 4º As instituições de ensino abrangidas por esta Lei elaborarão ações e estratégias de treinamento destinadas ao seu corpo docente, técnico, pedagógico e administrativo para a devida prevenção e enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes:

I - esclarecer sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e as formas de violência sexual;

II - fornecer materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam caracterizar o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação dos profissionais de educação e da sociedade em geral;

III - implementação de boas práticas para a prevenção do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual no ambiente escolar;

IV - divulgar a legislação pertinente e de políticas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direito as vítimas já vigentes em âmbito estadual e federal;

V - divulgar os canais acessíveis para a denúncia da prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, a todos os atores envolvidos;

VI - criar programas de capacitação ou utilizar programas já existentes e gratuitos, sejam eles presenciais ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos:

a) causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e da violência sexual;

b) consequência para a saúde das vítimas;

c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos;

d) direito das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação;

e) mecanismos e canais de denúncia;

f) instrumentos jurídicos de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual.

VII - estabelecer procedimentos para a criação de ambiente de acolhimento e proteção às vítimas, incluindo a implementação de protocolos de atuação centrados nas necessidades das vítimas, facilitando-lhes o acesso à informação sobre seus direitos e o encaminhamento aos responsáveis, quando menor, para a rede de serviços de saúde, segurança pública, socioassistenciais e de justiça.

Art. 5º A Escola, na pessoa de seu gestor, corpo técnico e com o apoio do colegiado docente, poderá buscar parcerias públicas ou privadas, em órgãos e instituições vinculados a qualquer ente federativo, ou em qualquer dos poderes da federação para oportunizar o treinamento ou mesmo os materiais e recursos para cumprimento dos requisitos instituídos nesta Lei para adesão ao “Selo Escolar de Proteção Integral à Crianças e Adolescentes – Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual”.

Parágrafo único. A Escola também poderá buscar, dentre seu corpo docente ou administrativo, um profissional competente e especialista que possa ministrar as palestras, cursos e treinamentos condicionados por esta Lei.

Art. 6º No âmbito de sua atuação, o Poder Executivo Estadual poderá monitorar e bonificar as escolas públicas, seu corpo docente e administrativo pela adesão ao Selo de que trata esta Lei, a fim de subsidiar ações futuras e motivar outras escolas a prática de ações de prevenção e combate ao assédio e aos crimes contra a dignidade sexual dentro do ambiente escolar.

Art. 7º A aplicação desta Lei a instituições privadas a que se refere o art. 1º, § 1º obedece ao que determina a Lei nº 14.540, de 03 de abril de 2023 em seu art. 2º, § 1º.

Art. 8º A certificação do “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente – Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual” ocorrerá no mês de agosto, em data a ser definida anualmente, pelo Poder Executivo.

Art. 9º O selo “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente – Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual” terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, para a sua fiel execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.916, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescentes – Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidades sexual” no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei o cria o “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente – Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual” no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º o Selo será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, realizarem treinamento especializado de todos os seus servidores ou funcionários para a aplicação das medidas e ações de prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual de crianças, adolescentes e jovens pertencentes a comunidade escolar ou que se sintam em situação de risco.

§ 2º a obtenção do “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente - Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual”, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos.

§ 3º nas duas primeiras etapas da educação básica, o treinamento especializado de que trata esta Lei restringir-se-á à formação continuada de todos os profissionais de educação que atuam na instituição de ensino, mas sem restringir qualquer meio de atuação equivalente a realidade e faixa etária dos discentes.

§ 4º na terceira etapa da educação básica, além do treinamento especializado, os profissionais de educação poderão atuar de forma mais ativa junto aos discentes para melhor prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual.

§ 5º o Selo deverá ser colocado, de maneira visível, na entrada da Escola ou em local de destaque na instituição de ensino que atenderem as exigências desta Lei, deve conter, o nome “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente - Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual”.

Art. 2º Para caracterização da violência a ser combatida por esta Lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, na Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, na Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017 e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º São objetivos do “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescentes – Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual”:

I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e todas as formas de violência sexual nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do estado do Amazonas;

II - capacitar os profissionais que atuam na educação básica para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas a discussão, prevenção, orientação e solução dos problemas nas instituições de ensino de que trata esta Lei;

III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que envolvam assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e todas as formas de violência sexual, com vistas à informação e à sensibilização dos profissionais de educação, bem como toda comunidade escolar, a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para sua repressão;

IV - assegurar um ambiente livre da intimidação, hostilidade, degradação, humilhação ou desestabilização dentro do ambiente escolar.

Art. 4º As instituições de ensino abrangidas por esta Lei elaborarão ações e estratégias de treinamento destinadas ao seu corpo docente, técnico, pedagógico e administrativo para a devida prevenção e enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes:

I - esclarecer sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e as formas de violência sexual;

II - fornecer materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam caracterizar o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação dos profissionais de educação e da sociedade em geral;

III - implementação de boas práticas para a prevenção do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual no ambiente escolar;

IV - divulgar a legislação pertinente e de políticas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direito as vítimas já vigentes em âmbito estadual e federal;

V - divulgar os canais acessíveis para a denúncia da prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, a todos os atores envolvidos;

VI - criar programas de capacitação ou utilizar programas já existentes e gratuitos, sejam eles presenciais ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos:

a) causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e da violência sexual;

b) consequência para a saúde das vítimas;

c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos;

d) direito das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação;

e) mecanismos e canais de denúncia;

f) instrumentos jurídicos de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual.

VII - estabelecer procedimentos para a criação de ambiente de acolhimento e proteção às vítimas, incluindo a implementação de protocolos de atuação centrados nas necessidades das vítimas, facilitando-lhes o acesso à informação sobre seus direitos e o encaminhamento aos responsáveis, quando menor, para a rede de serviços de saúde, segurança pública, socioassistenciais e de justiça.

Art. 5º A Escola, na pessoa de seu gestor, corpo técnico e com o apoio do colegiado docente, poderá buscar parcerias públicas ou privadas, em órgãos e instituições vinculados a qualquer ente federativo, ou em qualquer dos poderes da federação para oportunizar o treinamento ou mesmo os materiais e recursos para cumprimento dos requisitos instituídos nesta Lei para adesão ao “Selo Escolar de Proteção Integral à Crianças e Adolescentes – Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual”.

Parágrafo único. A Escola também poderá buscar, dentre seu corpo docente ou administrativo, um profissional competente e especialista que possa ministrar as palestras, cursos e treinamentos condicionados por esta Lei.

Art. 6º No âmbito de sua atuação, o Poder Executivo Estadual poderá monitorar e bonificar as escolas públicas, seu corpo docente e administrativo pela adesão ao Selo de que trata esta Lei, a fim de subsidiar ações futuras e motivar outras escolas a prática de ações de prevenção e combate ao assédio e aos crimes contra a dignidade sexual dentro do ambiente escolar.

Art. 7º A aplicação desta Lei a instituições privadas a que se refere o art. 1º, § 1º obedece ao que determina a Lei nº 14.540, de 03 de abril de 2023 em seu art. 2º, § 1º.

Art. 8º A certificação do “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente – Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual” ocorrerá no mês de agosto, em data a ser definida anualmente, pelo Poder Executivo.

Art. 9º O selo “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente – Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual” terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, para a sua fiel execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.