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LEI N. º 7.915, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para a criação de Banco de Dados para armazenamento de informações e quantitativos de pessoas com doenças renais crônicas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação de um Banco de Dados para armazenamento de informações e quantitativos de pessoas com doenças crônicas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O banco de dados deve ser projetado para armazenar informações detalhadas sobre os pacientes com doenças renal crônica, incluindo dados clínicos, históricos médicos, tratamentos realizados, progressão da doença e indicadores de saúde. Ele pode ser utilizado para análise de dados epidemiológicos, desenvolvimento de políticas públicas, monitoramento de tratamentos e melhorias na gestão da saúde renal.

Art. 2º As diretrizes para implementação do respectivo banco serão as elencadas a seguir, mas não se limitando apenas a estas:

I - armazenamento do histórico de Doenças Renais Crônicas dos pacientes, com data de diagnóstico, estágio da doença (de acordo com a classificação da KDIGO), e comorbidades associadas;

II - os dados coletados serão considerados sensíveis e, portanto, sujeitos à proteção rigorosa, conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

III - o acesso aos dados será restrito aos profissionais de saúde autorizados, mediante autenticação multifatorial;

IV - usuários terão acesso apenas às informações pertinentes à sua área de atuação (médicos, enfermeiros, gestores, pesquisadores);

V - utilização de padrões internacionais de intercâmbio de dados, como HL7, FHIR e ICD10, para garantir a compatibilidade com sistemas globais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.915, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para a criação de Banco de Dados para armazenamento de informações e quantitativos de pessoas com doenças renais crônicas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação de um Banco de Dados para armazenamento de informações e quantitativos de pessoas com doenças crônicas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O banco de dados deve ser projetado para armazenar informações detalhadas sobre os pacientes com doenças renal crônica, incluindo dados clínicos, históricos médicos, tratamentos realizados, progressão da doença e indicadores de saúde. Ele pode ser utilizado para análise de dados epidemiológicos, desenvolvimento de políticas públicas, monitoramento de tratamentos e melhorias na gestão da saúde renal.

Art. 2º As diretrizes para implementação do respectivo banco serão as elencadas a seguir, mas não se limitando apenas a estas:

I - armazenamento do histórico de Doenças Renais Crônicas dos pacientes, com data de diagnóstico, estágio da doença (de acordo com a classificação da KDIGO), e comorbidades associadas;

II - os dados coletados serão considerados sensíveis e, portanto, sujeitos à proteção rigorosa, conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

III - o acesso aos dados será restrito aos profissionais de saúde autorizados, mediante autenticação multifatorial;

IV - usuários terão acesso apenas às informações pertinentes à sua área de atuação (médicos, enfermeiros, gestores, pesquisadores);

V - utilização de padrões internacionais de intercâmbio de dados, como HL7, FHIR e ICD10, para garantir a compatibilidade com sistemas globais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.