LEI N. º 7.914, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro.
§ 1º a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens tem como objetivos:
I - promover o uso responsável, ético e consciente de ferramentas de inteligência artificial (IA) por crianças e jovens;
II - orientar crianças, adolescentes, pais, responsáveis e educadores sobre os benefícios e riscos da IA;
III - estimular a educação digital e a literacia tecnológica em relação ao uso de IA, com foco na proteção de dados e privacidade;
IV - capacitar professores e educadores para o uso de IA como ferramenta pedagógica e de inclusão digital;
V - fomentar o pensamento crítico e a análise de informações obtidas por meio de sistemas de IA;
VI - incentivar o uso responsável e criativo da IA para a solução de problemas e o desenvolvimento de projetos educativos;
VII - promover o debate sobre ética e segurança no uso de IA em ambiente escolar e doméstico;
VIII - alertar sobre o uso indevido de IA para práticas ilícitas, como manipulação de dados, disseminação de desinformação e discursos de ódio.
§ 2º durante a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
I - palestras e seminários com especialistas em inteligência artificial, educadores e profissionais de tecnologia;
II - oficinas de capacitação para estudantes e professores sobre o uso ético e seguro de ferramentas de IA;
III - debates e mesas-redondas com profissionais das áreas de educação, tecnologia, direito e psicologia;
IV - campanhas de sensibilização e informação sobre os impactos da IA na vida pessoal e social;
V - apresentações de projetos desenvolvidos por estudantes e professores utilizando ferramentas de IA de forma inovadora e responsável;
VI - elaboração e distribuição de materiais educativos sobre o uso consciente de IA em ambiente escolar e doméstico;
VII - exibição de documentários e produções audiovisuais que abordem o uso e os impactos da IA.
Art. 2º A Secretaria Estadual de Educação poderá firmar convênios e parcerias com universidades, centros de pesquisa, empreses de tecnologia, organizações da sociedade civil e outras entidades para:
I - fornecer apoio técnico e logístico para a realização da Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens;
II - promover a capacitação de professores e educadores para o uso pedagógico e crítico da IA;
III - apoiar o desenvolvimento de materiais educativos sobre o uso responsável de IA;
IV - realizar estudos e diagnósticos sobre os impactos do uso de IA por crianças e jovens;
V - fomentar a pesquisa acadêmica sobre o uso de IA na educação e na formação de jovens.
Art. 3º Os projetos e ações desenvolvidos no âmbito da Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens deverão ser orientados pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade e à privacidade dos estudantes;
II - proteção de dados pessoais e sensíveis;
III - fomento ao pensamento crítico e à criatividade;
IV - uso equitativo e inclusivo das ferramentas de IA;
V - combate à manipulação, desinformação e discursos de ódio;
VI - incentivo ao uso da IA para a melhoria do aprendizado e da qualidade de vida dos estudantes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.