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LEI N. º 7.903, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a criação da Rede de Apoio à Saúde Mental de Pessoas com Hanseníase.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para criação, no âmbito do Estado do Amazonas, da Rede de Apoio à Saúde Mental de Pessoas com Hanseníase, que tem por finalidade a atenção de forma integrada em todos os níveis de saúde estabelecidos pela Rede de Atenção Psicossial, realizando ações para defesa e garantia de direitos, proteção à saúde, prevenção de agravos, diagnósticos, tratamento, reabilitação psicossocial e inclusão.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com hanseníase aquela diagnosticada por médico dermatologista sob classificação internacional de doenças (CID-10 A30).

Art. 2º São diretrizes da Rede de Atenção às Pessoas com Hanseníase:

I - fortalecer o cuidado integral às pessoas com hanseníase em todos os pontos da rede de atenção à saúde mental, com a efetivação de plano terapêutico singular, de caráter multiprofissional e centrado no paciente com participação dos familiares e cuidadores;

II - desenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos específicos ao atendimento e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais capacitados e aptos ao cuidado integral e reabilitação da pessoa com hanseníase, em todas as fases de seu tratamento a fim de garantir adequado tratamento e acessibilidade;

III - disseminar para a população informações sobre a hanseníase (sintomas tratamento, direitos, locais de atendimento, prevenção e psicoeducação), em diversos espaços públicos e com parcerias intersetoriais;

IV - fortalecer ações efetivamente voltadas ao diagnóstico e tratamento precoce, bem como o atendimento sociopsicológico para a população ribeirinha e de municípios mais afastados da região metropolitana;

V - garantir o cuidado e os exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas, inclusive os psicológicos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.903, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a criação da Rede de Apoio à Saúde Mental de Pessoas com Hanseníase.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para criação, no âmbito do Estado do Amazonas, da Rede de Apoio à Saúde Mental de Pessoas com Hanseníase, que tem por finalidade a atenção de forma integrada em todos os níveis de saúde estabelecidos pela Rede de Atenção Psicossial, realizando ações para defesa e garantia de direitos, proteção à saúde, prevenção de agravos, diagnósticos, tratamento, reabilitação psicossocial e inclusão.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com hanseníase aquela diagnosticada por médico dermatologista sob classificação internacional de doenças (CID-10 A30).

Art. 2º São diretrizes da Rede de Atenção às Pessoas com Hanseníase:

I - fortalecer o cuidado integral às pessoas com hanseníase em todos os pontos da rede de atenção à saúde mental, com a efetivação de plano terapêutico singular, de caráter multiprofissional e centrado no paciente com participação dos familiares e cuidadores;

II - desenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos específicos ao atendimento e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais capacitados e aptos ao cuidado integral e reabilitação da pessoa com hanseníase, em todas as fases de seu tratamento a fim de garantir adequado tratamento e acessibilidade;

III - disseminar para a população informações sobre a hanseníase (sintomas tratamento, direitos, locais de atendimento, prevenção e psicoeducação), em diversos espaços públicos e com parcerias intersetoriais;

IV - fortalecer ações efetivamente voltadas ao diagnóstico e tratamento precoce, bem como o atendimento sociopsicológico para a população ribeirinha e de municípios mais afastados da região metropolitana;

V - garantir o cuidado e os exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas, inclusive os psicológicos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.