LEI N. º 7.902, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização sobre a Trombofilia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização sobre a Trombofilia, a ser celebrado anualmente no dia 05 de agosto.
Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização sobre a Trombofilia tem como objetivos:
I - promover a conscientização da população sobre a trombofilia, suas causas, consequências e formas de prevenção;
II - incentivar o diagnóstico precoce da trombofilia, possibilitando a redução de complicações graves e mortes relacionadas à doença;
III - esclarecer sobre os impactos da trombofilia na gestante e na população geral, alertando para os riscos de Acidente Vascular Cerebral (AVC), infarto do miocárdio, Tromboembolismo Pulmonar (TEP) e Tromboembolismo Venoso (TEV);
IV - estimular campanhas de prevenção e tratamento da trombofilia, especialmente entre grupos de risco;
V - incentivar a realização de exames e acompanhamento médico adequado para populações vulneráveis à trombofilia;
VI - apoiar e fomentar pesquisas científicas sobre trombofilia e suas consequências para a saúde pública; e
VII - promover debates, seminários e campanhas educativas em escolas, universidades, unidades de saúde e outros espaços públicos.
Art. 3º No Dia Estadual de Conscientização sobre a Trombofilia, o Poder Público poderá, em parceria com entidades da sociedade civil, organizações não governamentais, instituições de ensino e instituições de saúde:
I - promover campanhas de informação e prevenção sobre a trombofilia;
II - disponibilizar exames gratuitos para a população de riscos;
III - incentivar a capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico e tratamento adequado da trombofilia;
IV - estabelecer parcerias para produção e distribuição de materiais educativos sobre a trombofilia e seus impactos; e
V - divulgar informações por meio das redes sociais, sites institucionais e mídia em geral.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo diretrizes para a implementação das ações previstas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.