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LEI N. º 7.904, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes e ações para a prevenção, o combate e o enfrentamento à violência contra mulheres no período da primeira infância de seus filhos ou dependentes, compreendido entre o nascimento e os 06 (seis) anos de idade, no Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - proteger mulheres em situação de vulnerabilidade agravada pelo exercício da maternidade durante a primeira infância;

II - garantir a segurança, o bem-estar e os direitos das mulheres e de seus filhos;

III - promover o fortalecimento da rede de apoio social, psicossocial e jurídica às mulheres vítimas de violência; e

IV - sensibilizar a sociedade sobre os impactos da violência contra a mulher na formação emocional e psicológica das crianças na primeira infância.

Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se como violência contra a mulher todas as formas de agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral que afetam sua dignidade e integridade.

Art. 4º São diretrizes para o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância:

I - criação e ampliação de serviços especializados no atendimento a mulheres vítimas de violência, com foco naquelas com filhos em idade de primeira infância;

II - promoção de campanhas educativas e informativas sobre os direitos das mulheres e o impacto da violência doméstica no desenvolvimento infantil;

III - capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social para identificar e intervir em casos de violência;

IV - garantia de atendimento prioritário e integral às mulheres e seus filhos em programas de saúde, habitação, emprego e assistência social; e

V - implementação de programas de acolhimento emergencial para mulheres em situação de risco, assegurando abrigo para elas e seus filhos.

Art. 5º A Rede de Proteção à Mulher no Estado do Amazonas poderá incluir em suas ações, medidas especificas para abordar as necessidades das mulheres que enfrentam violência durante o período da primeira infância, assegurando o acompanhamento Psicossocial para os filhos.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e instituições privadas para a realização de estudos, projetos e programas voltados ao tema.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por cinta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.904, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes e ações para a prevenção, o combate e o enfrentamento à violência contra mulheres no período da primeira infância de seus filhos ou dependentes, compreendido entre o nascimento e os 06 (seis) anos de idade, no Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - proteger mulheres em situação de vulnerabilidade agravada pelo exercício da maternidade durante a primeira infância;

II - garantir a segurança, o bem-estar e os direitos das mulheres e de seus filhos;

III - promover o fortalecimento da rede de apoio social, psicossocial e jurídica às mulheres vítimas de violência; e

IV - sensibilizar a sociedade sobre os impactos da violência contra a mulher na formação emocional e psicológica das crianças na primeira infância.

Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se como violência contra a mulher todas as formas de agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral que afetam sua dignidade e integridade.

Art. 4º São diretrizes para o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância:

I - criação e ampliação de serviços especializados no atendimento a mulheres vítimas de violência, com foco naquelas com filhos em idade de primeira infância;

II - promoção de campanhas educativas e informativas sobre os direitos das mulheres e o impacto da violência doméstica no desenvolvimento infantil;

III - capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social para identificar e intervir em casos de violência;

IV - garantia de atendimento prioritário e integral às mulheres e seus filhos em programas de saúde, habitação, emprego e assistência social; e

V - implementação de programas de acolhimento emergencial para mulheres em situação de risco, assegurando abrigo para elas e seus filhos.

Art. 5º A Rede de Proteção à Mulher no Estado do Amazonas poderá incluir em suas ações, medidas especificas para abordar as necessidades das mulheres que enfrentam violência durante o período da primeira infância, assegurando o acompanhamento Psicossocial para os filhos.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e instituições privadas para a realização de estudos, projetos e programas voltados ao tema.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por cinta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.