LEI N. º 7.898, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE sobre a aplicação do questionário SNAP-IV para a realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da aplicação do questionário SNAP-IV como parte do processo de rastreamento precoce para o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) nas crianças com idade entre 16 e 30 meses durante atendimento nas unidades de saúde do Estado do Amazonas.
Art. 2º O questionário SNAP-IV deverá ser utilizado para o rastreamento dos seguintes sinais precoces do TDAH:
I - dificuldade de concentração em tarefas simples ou rotineiras;
II - agitação constante e dificuldade para permanecer sentado ou quieto;
III - impulsividade em comportamentos e respostas;
IV - dificuldade em seguir instruções e completar tarefas;
V - comportamentos que indicam uma possível dificuldade de autorregulação.
Art. 3º O questionário SNAP-IV será aplicado de forma sistemática, nas consultas de rotina ou quando houver indícios clínicos de que a criança posso estar apresentando sinais de TDAH. A aplicação será realizada, preferencialmente, com o acompanhamento dos pais ou responsáveis, que fornecerão informações sobre o comportamento da criança no contexto familiar e social.
Art. 4º O processo de rastreamento deverá ser seguido de uma avaliação detalhada do comportamento da criança por parte dos profissionais de saúde especializados, caso o questionário SNAP-IV identifique sinais precoces que sugiram a presença de TDAH ou outro transtorno relacionado.
Parágrafo único. As unidades de saúde do Estado do Amazonas devem garantir que, em caso de identificação de sinais indicativos de TDAH, sejam realizados encaminhamentos para acompanhamento especializado, que podem incluir consultas com neurologistas, psiquiatras infantis, psicólogos ou outros profissionais qualificados.
Art. 5º O encaminhamento das crianças diagnosticadas com sinais precoces de TDAH deverá ser realizado em parceria com as famílias, oferecendo suporte contínuo e orientações sobre as melhores estratégias para o manejo do transtorno, caso seja confirmado.
Art. 6º O rastreamento deverá ser incorporado ao atendimento de rotina nas unidades de saúde, de forma a garantir que todas as crianças atendidas com idades entre 16 e 30 meses tenham a oportunidade de realizar o questionário SNAP-IV.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.