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LEI N. º 7.899, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Historiador Amazonense.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Amazonas o Dia Estadual do Historiador Amazonense, a ser comemorado, anualmente, em 09 de julho.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes definições:

I - é livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas conforme a Lei nº 14.038/2020.

II - a atividade de Historiador Amazonense se constitui a todo aquele que formado ou não em Curso Superior em História exerça efetiva atividade docente ou de pesquisa, voltada ao enriquecimento do conhecimento historiográfico sobre a História do Amazonas, sendo natural ou não do estado do Amazonas.

Art. 3º O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;

II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;

V - profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação da Lei nº 14.038/2020.

Parágrafo único. O Dia Estadual do Historiador Amazonense passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.899, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Historiador Amazonense.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Amazonas o Dia Estadual do Historiador Amazonense, a ser comemorado, anualmente, em 09 de julho.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes definições:

I - é livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas conforme a Lei nº 14.038/2020.

II - a atividade de Historiador Amazonense se constitui a todo aquele que formado ou não em Curso Superior em História exerça efetiva atividade docente ou de pesquisa, voltada ao enriquecimento do conhecimento historiográfico sobre a História do Amazonas, sendo natural ou não do estado do Amazonas.

Art. 3º O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;

II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;

V - profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação da Lei nº 14.038/2020.

Parágrafo único. O Dia Estadual do Historiador Amazonense passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

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Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.