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LEI N. º 7.897, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ESTABELECE as diretrizes para a Política de Atenção às Mulheres Portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atenção integral a ser prestada às mulheres portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines.

Parágrafo único. As mulheres portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines, devem ter atendimento integral no âmbito dos serviços públicos de saúde.

Art. 2º Define-se o Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines o acumulo simétrico de gordura em membros, acompanhado de dor e desconforto.

Art. 3º A linha de cuidado do Lipedema constitui-se:

I - orientação, diagnóstico e prevenção da doença;

II - divulgação de informações;

III - acompanhamento por equipes multidisciplinares;

IV - tratamento médico, cirúrgico, medicamentoso ou fisioterápico, entre outros porventura necessários;

V - organização de informações sobre a ocorrência em sistemas informatizados.

Art. 4º São objetivos da Política:

I - a conscientização da população, em especial as mulheres afetadas, sobre os riscos do Lipedema, com destaque à necessidade e à importância da prevenção e do diagnóstico precoce da doença;

II - a disseminação das informações sobre a doença e quais os direitos das pessoas por ela acometidas;

III - a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas pela doença;

IV - a divulgação de informações sobre os estágios da vida mais propícios ao desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e de tratamento;

V - a pesquisa e o estudo para o avanço do conhecimento sobre a doença, com desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e tratamento;

VI - a capacitação e a qualificação multidisciplinar dos profissionais para o diagnóstico do Lipedema desde as etapas iniciais;

VII - a criação dos meios necessários para facilitar o diagnóstico e realizá-lo de forma precoce;

VIII - o incentivo à publicação de pesquisa científica estadual sobre o Lipedema;

IX - a sensibilização e o engajamento da população em prol do acesso à informação sobre a doença;

X - a realização de eventos, audiências públicas, palestras e divulgação, entre outras atividades, com o apoio do poder público, visando informar e conscientizar a população sobre a doença e seus principais riscos para a saúde.

Art. 5º Para a implementação e manutenção da Política de Atenção Integral às Mulheres portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.897, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ESTABELECE as diretrizes para a Política de Atenção às Mulheres Portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atenção integral a ser prestada às mulheres portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines.

Parágrafo único. As mulheres portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines, devem ter atendimento integral no âmbito dos serviços públicos de saúde.

Art. 2º Define-se o Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines o acumulo simétrico de gordura em membros, acompanhado de dor e desconforto.

Art. 3º A linha de cuidado do Lipedema constitui-se:

I - orientação, diagnóstico e prevenção da doença;

II - divulgação de informações;

III - acompanhamento por equipes multidisciplinares;

IV - tratamento médico, cirúrgico, medicamentoso ou fisioterápico, entre outros porventura necessários;

V - organização de informações sobre a ocorrência em sistemas informatizados.

Art. 4º São objetivos da Política:

I - a conscientização da população, em especial as mulheres afetadas, sobre os riscos do Lipedema, com destaque à necessidade e à importância da prevenção e do diagnóstico precoce da doença;

II - a disseminação das informações sobre a doença e quais os direitos das pessoas por ela acometidas;

III - a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas pela doença;

IV - a divulgação de informações sobre os estágios da vida mais propícios ao desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e de tratamento;

V - a pesquisa e o estudo para o avanço do conhecimento sobre a doença, com desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e tratamento;

VI - a capacitação e a qualificação multidisciplinar dos profissionais para o diagnóstico do Lipedema desde as etapas iniciais;

VII - a criação dos meios necessários para facilitar o diagnóstico e realizá-lo de forma precoce;

VIII - o incentivo à publicação de pesquisa científica estadual sobre o Lipedema;

IX - a sensibilização e o engajamento da população em prol do acesso à informação sobre a doença;

X - a realização de eventos, audiências públicas, palestras e divulgação, entre outras atividades, com o apoio do poder público, visando informar e conscientizar a população sobre a doença e seus principais riscos para a saúde.

Art. 5º Para a implementação e manutenção da Política de Atenção Integral às Mulheres portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.