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LEI N. º 7.808, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE sobre a regulamentação e o reconhecimento do Breaking como modalidade esportiva no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o Breaking como modalidade esportiva no Estado do Amazonas, sendo considerado parte integrante das práticas desportivas e culturais incentivadas pelo Poder Público.

Art. 2º O Breaking, como modalidade esportiva, será regulamentado nos seguintes termos:

I - será considerado esporte de rendimento, podendo ser praticado de forma amadora ou profissional;

II - poderá ser incluído nos programas estaduais de incentivo ao esporte, recebendo apoio técnico e financeiro para a formação de atletas e realização de competições;

III - poderá ser adotado em escolas e programas sociais como ferramenta de inclusão e desenvolvimento social.

Art. 3° O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, poderá:

I - promover competições e eventos oficiais de Breaking;

II - apoiar a criação e fortalecimento de federações, ligas e associações esportivas voltadas ao Breaking;

III - criar programas de formação e capacitação para atletas, treinadores e juízes da modalidade;

IV - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o financiamento e fomento da prática do Breaking.

Art. 4º O Poder Executivo poderá incluir no Breaking nos programas estaduais de:

I - incentivo ao Esporte, garantindo apoio financeiro e estrutural para atletas e grupos de Breaking;

II - esporte Educacional, possibilitando a introdução da modalidade em escolas públicas e privadas;

III - esporte de Alto Rendimento, viabilizando a participação de atletas amazonenses em competições nacionais e internacionais.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer (SEDEL), em conjunto com as entidades esportivas reconhecidas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.

LEI N. º 7.808, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE sobre a regulamentação e o reconhecimento do Breaking como modalidade esportiva no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o Breaking como modalidade esportiva no Estado do Amazonas, sendo considerado parte integrante das práticas desportivas e culturais incentivadas pelo Poder Público.

Art. 2º O Breaking, como modalidade esportiva, será regulamentado nos seguintes termos:

I - será considerado esporte de rendimento, podendo ser praticado de forma amadora ou profissional;

II - poderá ser incluído nos programas estaduais de incentivo ao esporte, recebendo apoio técnico e financeiro para a formação de atletas e realização de competições;

III - poderá ser adotado em escolas e programas sociais como ferramenta de inclusão e desenvolvimento social.

Art. 3° O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, poderá:

I - promover competições e eventos oficiais de Breaking;

II - apoiar a criação e fortalecimento de federações, ligas e associações esportivas voltadas ao Breaking;

III - criar programas de formação e capacitação para atletas, treinadores e juízes da modalidade;

IV - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o financiamento e fomento da prática do Breaking.

Art. 4º O Poder Executivo poderá incluir no Breaking nos programas estaduais de:

I - incentivo ao Esporte, garantindo apoio financeiro e estrutural para atletas e grupos de Breaking;

II - esporte Educacional, possibilitando a introdução da modalidade em escolas públicas e privadas;

III - esporte de Alto Rendimento, viabilizando a participação de atletas amazonenses em competições nacionais e internacionais.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer (SEDEL), em conjunto com as entidades esportivas reconhecidas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.