LEI N. º 7.807, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA a Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal no Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Acrescentar-se a Seção IX ao Capítulo II do TÍTULO II da Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
“Seção IX
Da Disponibilização de alimento e água aos animais em situação de rua pelos cidadãos em espaços públicos
Art. 38-A. Fica assegurado o fornecimento de alimentação e água aos animais de rua, por qualquer cidadão, nos espaços públicos do Estado do Amazonas.
§ 1º os custos com o disposto nesse artigo são de responsabilidade do alimentante.
§ 2º a disponibilização de alimento e água aos animais de rua nos espaços públicos deve seguir os seguintes critérios:
I - é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
II - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água;
III - caso o animal se mostre relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.
§ 3º é vedado o impedimento, por particular ou por qualquer agente do Poder Público, à disponibilização de alimento e água aos animais de rua.
§ 4º a tentativa de impedir a disponibilização de alimento e água aos animais de rua acarretará multa no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), por cada tentativa, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n° 187, de 25 de abril de 2018. ”
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 4.918, de 12 de setembro de 2019.
Art. 3° Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.