LEI N. º 7.806, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI medidas de conscientização e combate às manifestações preconceituosas e discriminatórias com a figura feminina nos ambientes de jogos virtuais no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas medidas de conscientização e combate às manifestações preconceituosas e discriminatórias com a figura feminina nos ambientes de jogos virtuais no Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo:
I - promover a igualdade de gênero no ambiente virtual de jogos eletrônicos, combatendo o machismo e a discriminação contra mulheres;
II - conscientizar jogadores, desenvolvedores de jogos e a sociedade em geral sobre a importância do respeito e da inclusão nos ambientes virtuais de jogos;
III - apoiar e encorajar jovens jogadoras a participarem ativamente do universo dos jogos eletrônicos, garantindo um ambiente seguro e livre de preconceitos;
IV - realizar palestras, workshops, debates e campanhas educativas em escolas, universidades, eventos de jogos e meios de comunicação;
V - criar materiais informativos e educativos que abordem os direitos das mulheres e a importância da diversidade e inclusão no ambiente de jogos virtuais.
Art. 3° A iniciativa de que trata esta Lei deve incluir, entre outras medidas:
I - divulgação de vídeos, cartilhas, e materiais educativos focados no combate ao machismo e à discriminação nos ambientes de jogos virtuais;
II - promoção de eventos e premiações para jogos e iniciativas que promovam a igualdade de gênero e o respeito nos jogos eletrônicos;
III - realização de seminários e fóruns de discussão com a participação de especialistas, jogadores, desenvolvedores de jogos e representantes da sociedade civil;
IV - incentivar acordos de cooperação entre o governo e empresas desenvolvedoras de jogos para implementar ferramentas e políticas anti-assédio e anti-discriminação diretamente nas plataformas de jogos;
V - monitorar continuamente o ambiente de jogos para identificar novas tendências de comportamento discriminatório e ajustar as políticas conforme necessário.
Art. 4º As medidas de que tratam esta Lei serão implementadas pelo órgão competente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.