LEI N. º 7.805, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE sobre diretrizes para a criação do Programa de Apoio à Inclusão Produtiva e Sustentável do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação e implementação do Programa de Apoio à Inclusão Produtiva e Sustentável do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - promover a inclusão social e produtiva de famílias em situação de vulnerabilidade, ampliando sua participação em atividades econômicas sustentáveis e respeitando a diversidade cultural das populações tradicionais;
II - proporcionar capacitação técnica e profissionalizante em atividades de baixo impacto ambiental e de acordo com as características regionais, como pesca, artesanato, agroextrativismo, ecoturismo e manejo sustentável dos recursos naturais;
III - incentivar a criação e o fortalecimento de cooperativas e associações comunitárias que promovam a autogestão, a distribuição justa de renda e o respeito ao meio ambiente;
IV - facilitar o acesso a microcrédito produtivo orientado e a outros instrumentos financeiros que apoiem o desenvolvimento de pequenos empreendimentos locais; e
V - estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e o setor privado para promover a inclusão produtiva com foco em soluções inovadoras e sustentáveis.
Art. 3° O Programa de Apoio à Inclusão Produtiva e Sustentável será voltado para:
I - famílias cadastradas no CadÚnico e beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família, em consonância com a LOAS;
II - populações tradicionais, como indígenas, quilombolas e ribeirinhos, residentes em áreas de maior vulnerabilidade social e com acesso limitado a serviços públicos; e
III - pessoas em situação de rua, desempregados de longa duração e trabalhadores informais que não possuem acesso a oportunidades formais de emprego e renda.
Art. 4º O programa deverá observar as seguintes diretrizes para sua implementação:
I - realização de cursos de capacitação e oficinas de habilidades técnicas em áreas como pesca artesanal, manejo florestal, reciclagem, cultivo de plantas medicinais, produção de alimentos orgânicos e artesanato;
II - criação de centros de formação nos municípios do interior do Estado, com foco na educação profissional voltada para o desenvolvimento sustentável e para o fortalecimento das economias locais;
III - promoção de feiras de economia solidária, onde as comunidades beneficiadas poderão comercializar seus produtos diretamente ao consumidor, fomentando o empreendedorismo local;
IV - apoio ao desenvolvimento de redes de comercialização, facilitando o escoamento dos produtos das populações beneficiadas para os centros urbanos, promovendo o comércio justo e o consumo sustentável; e
V - ações de educação financeira, oferecendo suporte para o desenvolvimento de pequenos negócios, com a orientação técnica necessária para a gestão eficiente dos recursos.
Art. 5º O programa poderá ser executado e monitorado da seguinte forma:
I - executado e monitorado pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS, em parceria com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
II - as ações previstas nesta Lei poderão contar com o apoio de organizações não governamentais, entidades sociais e organismos internacionais que tenham expertise em inclusão produtiva e desenvolvimento sustentável;
III - o Governo do Estado poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino, centros de pesquisa e organismos internacionais para assegurar a inovação e o desenvolvimento contínuo das atividades previstas no Programa.
Art. 6º O financiamento das ações previstas nesta Lei poderá ser realizado por meio de:
I - recursos orçamentários estaduais, previstos anualmente na Lei Orçamentária do Estado do Amazonas;
II - parcerias público-privadas que promovam a inclusão social e produtiva; e
III - captação de recursos junto a organismos internacionais, agências de fomento e fundos de desenvolvimento sustentável.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.