LEI N. º 7.804, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE sobre diretrizes para a promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes relativos à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É dever a família, da sociedade e do Estado a promoção e proteção dos direitos das criança e adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, tais como redes sociais, serviço de streaming e programação audiovisual.
Parágrafo único. O dever a que se refere o caput deste artigo deve ser compartilhado com as organizações da sociedade civil, dos grandes grupos de mídia, das plataformas digitais, das agências de publicidade, na medida de suas responsabilidades.
Art. 2º A família deve propiciar ambiente seguro para a criação e educação da criança e do adolescente, apto a garantir seu desenvolvimento integral.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras ações, a família tem o dever de promover e proteger os direitos das crianças e adolescentes relativos à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, podendo:
I - buscar informação sobre a importância do papel de mediador a ser exercido pelos pais e cuidadores quando da exposição e acesso das crianças e adolescente às telas digitais e conteúdos midiáticos;
II - buscar atualização sobre as ferramentas de filtragem e bloqueio de conteúdos digitais;
III - observar a classificação indicativa dos conteúdos, consistente na informação prestada às famílias sobre a faixa etária para a qual obras audiovisuais não se recomendam.
Art. 3° As entidades privadas que estejam relacionadas ao oferecimento de conteúdo digital, promoverão a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos.
Parágrafo único. Caberá aos envolvidos enquadrados no caput:
I - garantir o acesso adequado a conteúdos digitais para as crianças e adolescentes com deficiência; e
II - evitar e combater toda forma de violência e discriminação praticada ou propaganda pela internet, tais como o cyberbullying e a violência sexual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.