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LEI N. º 7.798, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Amazonense de Avaliações e Perícias (IAMAPE).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Amazonense de Avaliações e Perícias (IAMAPE), no âmbito do Estado do Amazonas, fundado em 05 de dezembro de 2024, sob o CNPJ nº 59.331.096/0001-13, exercendo atividades de organizações associativas profissionais, com sede na Rua Tancredo Neves, nº 31, Bairro Parque Dez de Novembro, CEP nº 69.054-700, 3º andar, sala 300 CXPST 06, município de Manaus/AM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de outubro de 2025.

LEI N. º 7.798, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Amazonense de Avaliações e Perícias (IAMAPE).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Amazonense de Avaliações e Perícias (IAMAPE), no âmbito do Estado do Amazonas, fundado em 05 de dezembro de 2024, sob o CNPJ nº 59.331.096/0001-13, exercendo atividades de organizações associativas profissionais, com sede na Rua Tancredo Neves, nº 31, Bairro Parque Dez de Novembro, CEP nº 69.054-700, 3º andar, sala 300 CXPST 06, município de Manaus/AM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput deste artigo aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de outubro de 2025.