LEI N. º 7.800, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI o Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas por Jovens e Adolescentes no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas por Jovens e Adolescentes.
Art. 2º O Plano de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo prevenir o uso de drogas e promover a assistência a jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Art. 3° O Plano Estadual de prevenção ao uso de drogas deverá estimular iniciativas que:
I - fortaleçam os fatores de proteção;
II - reduzam os fatores de risco;
III - promovam a convivência social, autonomia e qualidade de vida para jovens e adolescentes.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se por prevenção doação de medidas que evitem ou retardem o contato de jovens e adolescentes com drogas lícitas ou ilícitas, priorizando:
I - a promoção da educação e do conhecimento sobre os riscos do uso de drogas;
II - a valorização de vínculos familiares, escolares e comunitários;
III - a promoção de atividades esportivas, culturais e de lazer como alternativas saudáveis.
Art. 5º O Plano Estadual é comporto por ações que contemplem os seguintes níveis de prevenção:
I - prevenção universal, dirigida à população em geral, sem distinção de risco individual;
II - prevenção seletiva, dirigida a subgrupos com maior vulnerabilidade ao uso de drogas;
III - prevenção indicada, voltada a jovens e adolescentes com sinais de envolvimento com substâncias psicoativas.
Art. 6º As intervenções de prevenção devem abordar o uso de rogas lícitas e ilícitas, considerando as especificações de cada território, levando em conta:
I - os tipos de drogas predominantes na comunidade;
II - fatores de risco e de proteção;
III - as características da população alvo, como idade, sexo e etnia.
Art. 7º O Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas será composto por programas de assistência e tratamento para jovens e adolescentes dependentes de substâncias psicoativas, promovendo:
I - apoio psicológico e terapêutico;
II - a reintegração social e familiar;
III - a capacitação de profissionais de saúde, educação e assistência social para o tratamento de dependência química.
Art. 8º As intervenções de assistência devem priorizar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, promovendo a participação ativa de familiares e cuidados no processo de recuperação.
Art. 9º As estratégias de redução de danos devem ser implementadas de forma a minimizar os impactos negativos do uso de drogas, com ações que:
I - ofereçam apoio psicossocial e acompanhamento contínuo;
II - promovam a reintegração social, educacional e profissional;
III - garantam o acesso a tratamentos adequados, sempre que necessário.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo, por meio de suas secretarias e órgãos competentes, implementar o Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas, mediante conveniência e oportunidade, ações integradas com municípios, organizações da sociedade civil e o setor privado.
Art. 11. O Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas será revisado preferencialmente no período de 24 (vinte e quatro) meses, para avaliação dos resultados e ajustes das políticas conforme as necessidades locais e o desenvolvimento de novas metodologias de prevenção e tratamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2025.