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LEI N. º 7.370, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da Agricultura Regenerativa, Biológica e Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da agricultura regenerativa, biológica e sustentável no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - desenvolver a produção agropecuária em bases tecnológicas sustentáveis, utilizando-se de bioinsumos e de produtos minerais de baixo impacto ambiental;

II - tornar a produção agropecuária mais resiliente frente às diversidades climáticas;

III - promover a qualidade biológica e nutricional dos alimentos, a redução do uso de agrotóxicos e consolidar uma nova matriz tecnológica de produção agrícola, visando a proteção da saúde humana e do meio ambiente;

IV - apoiar a ampliação de áreas agrícolas cultivada que utilizem bioinsumos e outros insumos oriundos de matérias-primas de fontes renováveis e de baixo impacto ambiental;

V - fomentar e estimular a produção on farm de bioinsumos para uso na agricultura na sua mais ampla abrangência, seja de técnicas de multiplicação em comunidade como microrganismos isolados;

VI - estimular o desenvolvimento da cadeia econômica da produção dos bioinsumos no Estado;

VII - estimular o desenvolvimento e o uso de produtos e insumos que promovam a progressão do bioma do solo para melhorar a fertilidade, nutrição de plantas e regeneração de solos e de sistemas agrícolas;

VIII - estimular a redução de custos de produção na agropecuária, a autonomia dos agricultores, a segurança e a soberania alimentar;

IX - tornar a produção da agropecuária em atividade que armazena carbono no sistema, de modo a contribuir para a superação do efeito estufa e enfrentamento às mudanças climáticas;

X - estimular a transição agroecológica, os sistemas orgânicos de produção e o desenvolvimento sustentável;

XI - contribuir para o cumprimento dos 17 (dezessete) objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela ONU na agenda global 2030.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, entende-se por:

I - bioinsumo ou insumo biológico: são insumos de origem animal, vegetal ou microbiana, que interferem positivamente nos sistemas de produção da agricultura, pecuária, aquático ou florestal;

II - remineralizadores de solo: são insumos extraídos da mineração que aplicados no solo podem fornecer macronutrientes e micronutrientes para as plantas e atuar para correção, melhoramento da fertilidade e regeneração da capacidade produtiva dos solos;

III - transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica com menores impactos para o meio ambiente e saúde humana;

IV - agricultura regenerativa: aquela que permite a um sistema agrícola que possa, permanentemente, se regenerar, proporcionando a produção de alimentos, fibras, madeira e outros, em determinada área, ao mesmo tempo, em que cria as condições de manutenção e incremento da capacidade dos solos e do ambiente de se manter produtivo e ecologicamente saudável e diverso, ao longo do tempo;

V - sistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido pela Lei Federal N° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;

VI - biofábricas: são estruturas com a finalidade de produção de microorganismos como bactérias ou fungos para controle de pragas e doenças, bem como outros produtos para controle biológico e proteção de plantas e criações, e, bioprodutos para induzir a resistência de plantas, bioestimuladores de plantas, entre outros;

VII - produção on farm: produção de insumos biológicos na própria unidade agrícola, que consiste na multiplicação microrganismos ou outros produtos e agentes biológicos com a finalidade de uso do próprio agricultor ou de forma associativa para serem utilizados nos sistemas agropecuários;

VIII - desenvolvimento sustentável: aquele capaz de suprir as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

IX - produto para fertilidade de solo e nutrição de plantas: aquele produto utilizado para manutenção ou incremento da capacidade do solo em sustentar o crescimento e a produtividade das plantas, tais como os remineralizadores de solo ou pós de rochas, calcários e fosfatos naturais, inclui-se aí bioprodutos como os inoculantes, os biofertilizantes e os bioestimulantes, que aportam substâncias ou fixam nutrientes proporcionando equilíbrio nutricional e melhor desenvolvimento dos cultivos;

X - atividade que armazena carbono: atividade de agricultura, pecuária e florestal, que pela mudança no uso da terra adota manejos e práticas que permitem sequestrar carbono na atividade agrícola com incremento de matéria orgânica nos solos e em todo o sistema. Entre outras, pode ser citado a manutenção de solos cobertos com palhas, escolha de plantas que aportam material orgânico, plantio direto na palha, rotação e consorciação de cultivos, integração lavoura-pecuária-floresta, uso de fertilizantes orgânicos, entre outras práticas que evitam ou reduzem a emissão de dióxido de carbono (CO2) para a atmosfera.

Art. 4° Na forma desta Lei são diretrizes para o incentivo e desenvolvimento:

I - apoiar à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de insumos biológicos e minerais para uso agrícola caracterizados como de baixo impacto ambiental, por meio de financiamento público e firmando parcerias com instituições de pesquisa, universidades e de assistência técnica e extensão rural e social;

II - fomentar à produção e o uso de bioinsumos no estado, com incentivo especial ao desenvolvimento, criação e adaptação de tecnologias para a produção nas próprias propriedades rurais e de instalação de pequenas e médias biofábricas e startups nos municípios de forma associativa ou privada;

III - fomentar à produção e o uso de remineralizadores de solo na produção agropecuária, com investimentos públicos em prospecção de fontes minerais nas regiões do estado e em pesquisa agronômica visando dotar de melhor eficiência no uso em cultivos e criações; IV - fomentar o uso de plantas de cobertura de solo, ampliando a proteção física, a diversidade biológica e viabilizando a ciclagem de nutrientes;

V - incentivar o desenvolvimento e a consolidação de cadeias produtivas de insumos biológicos;

VI - incentivar o desenvolvimento de produtos para fertilidade de solo, nutrição de plantas e regeneração de solos e sistemas agrícolas, caso dos remineralizadores, fertilizantes orgânicos e organominerais;

VII - apoiar tecnicamente para a confecção de manuais de boas práticas e para a instalação e funcionamento das biofábricas e obtenção de qualidade dos produtos;

VIII - prioridade nas aquisições governamentais ou com recursos públicos para alimentos e produtos oriundos de sistemas produtivos sustentáveis;

IX - apoio ao desenvolvimento e adoção de tecnologias sustentáveis adaptadas e adequadas à agricultura regenerativa e à transição agroecológica;

X - estímulo às cooperativas e associações de produtores que implementem projetos adequados as diretrizes desta Lei;

XI - o incentivo à adoção de práticas e manejos sustentáveis dos solos, proteção de nascentes e mananciais, visando à conservação e proteção dos recursos naturais;

XII - apoio à produção e à pesquisa de sementes variedades adaptadas a condições de solo e clima regionais e aos sistemas agroecológicos;

XIII - incentivo a ações de separação, coleta e reciclagem de resíduos orgânicos para transformação em fertilizantes por meio de compostagem nos municípios.

Art. 5° As diretrizes gerais e ações elencáveis para Incentivo e Desenvolvimento da Agricultura Regenerativa, Biológica e Sustentável submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.370, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da Agricultura Regenerativa, Biológica e Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da agricultura regenerativa, biológica e sustentável no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - desenvolver a produção agropecuária em bases tecnológicas sustentáveis, utilizando-se de bioinsumos e de produtos minerais de baixo impacto ambiental;

II - tornar a produção agropecuária mais resiliente frente às diversidades climáticas;

III - promover a qualidade biológica e nutricional dos alimentos, a redução do uso de agrotóxicos e consolidar uma nova matriz tecnológica de produção agrícola, visando a proteção da saúde humana e do meio ambiente;

IV - apoiar a ampliação de áreas agrícolas cultivada que utilizem bioinsumos e outros insumos oriundos de matérias-primas de fontes renováveis e de baixo impacto ambiental;

V - fomentar e estimular a produção on farm de bioinsumos para uso na agricultura na sua mais ampla abrangência, seja de técnicas de multiplicação em comunidade como microrganismos isolados;

VI - estimular o desenvolvimento da cadeia econômica da produção dos bioinsumos no Estado;

VII - estimular o desenvolvimento e o uso de produtos e insumos que promovam a progressão do bioma do solo para melhorar a fertilidade, nutrição de plantas e regeneração de solos e de sistemas agrícolas;

VIII - estimular a redução de custos de produção na agropecuária, a autonomia dos agricultores, a segurança e a soberania alimentar;

IX - tornar a produção da agropecuária em atividade que armazena carbono no sistema, de modo a contribuir para a superação do efeito estufa e enfrentamento às mudanças climáticas;

X - estimular a transição agroecológica, os sistemas orgânicos de produção e o desenvolvimento sustentável;

XI - contribuir para o cumprimento dos 17 (dezessete) objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela ONU na agenda global 2030.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, entende-se por:

I - bioinsumo ou insumo biológico: são insumos de origem animal, vegetal ou microbiana, que interferem positivamente nos sistemas de produção da agricultura, pecuária, aquático ou florestal;

II - remineralizadores de solo: são insumos extraídos da mineração que aplicados no solo podem fornecer macronutrientes e micronutrientes para as plantas e atuar para correção, melhoramento da fertilidade e regeneração da capacidade produtiva dos solos;

III - transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica com menores impactos para o meio ambiente e saúde humana;

IV - agricultura regenerativa: aquela que permite a um sistema agrícola que possa, permanentemente, se regenerar, proporcionando a produção de alimentos, fibras, madeira e outros, em determinada área, ao mesmo tempo, em que cria as condições de manutenção e incremento da capacidade dos solos e do ambiente de se manter produtivo e ecologicamente saudável e diverso, ao longo do tempo;

V - sistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido pela Lei Federal N° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;

VI - biofábricas: são estruturas com a finalidade de produção de microorganismos como bactérias ou fungos para controle de pragas e doenças, bem como outros produtos para controle biológico e proteção de plantas e criações, e, bioprodutos para induzir a resistência de plantas, bioestimuladores de plantas, entre outros;

VII - produção on farm: produção de insumos biológicos na própria unidade agrícola, que consiste na multiplicação microrganismos ou outros produtos e agentes biológicos com a finalidade de uso do próprio agricultor ou de forma associativa para serem utilizados nos sistemas agropecuários;

VIII - desenvolvimento sustentável: aquele capaz de suprir as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

IX - produto para fertilidade de solo e nutrição de plantas: aquele produto utilizado para manutenção ou incremento da capacidade do solo em sustentar o crescimento e a produtividade das plantas, tais como os remineralizadores de solo ou pós de rochas, calcários e fosfatos naturais, inclui-se aí bioprodutos como os inoculantes, os biofertilizantes e os bioestimulantes, que aportam substâncias ou fixam nutrientes proporcionando equilíbrio nutricional e melhor desenvolvimento dos cultivos;

X - atividade que armazena carbono: atividade de agricultura, pecuária e florestal, que pela mudança no uso da terra adota manejos e práticas que permitem sequestrar carbono na atividade agrícola com incremento de matéria orgânica nos solos e em todo o sistema. Entre outras, pode ser citado a manutenção de solos cobertos com palhas, escolha de plantas que aportam material orgânico, plantio direto na palha, rotação e consorciação de cultivos, integração lavoura-pecuária-floresta, uso de fertilizantes orgânicos, entre outras práticas que evitam ou reduzem a emissão de dióxido de carbono (CO2) para a atmosfera.

Art. 4° Na forma desta Lei são diretrizes para o incentivo e desenvolvimento:

I - apoiar à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de insumos biológicos e minerais para uso agrícola caracterizados como de baixo impacto ambiental, por meio de financiamento público e firmando parcerias com instituições de pesquisa, universidades e de assistência técnica e extensão rural e social;

II - fomentar à produção e o uso de bioinsumos no estado, com incentivo especial ao desenvolvimento, criação e adaptação de tecnologias para a produção nas próprias propriedades rurais e de instalação de pequenas e médias biofábricas e startups nos municípios de forma associativa ou privada;

III - fomentar à produção e o uso de remineralizadores de solo na produção agropecuária, com investimentos públicos em prospecção de fontes minerais nas regiões do estado e em pesquisa agronômica visando dotar de melhor eficiência no uso em cultivos e criações; IV - fomentar o uso de plantas de cobertura de solo, ampliando a proteção física, a diversidade biológica e viabilizando a ciclagem de nutrientes;

V - incentivar o desenvolvimento e a consolidação de cadeias produtivas de insumos biológicos;

VI - incentivar o desenvolvimento de produtos para fertilidade de solo, nutrição de plantas e regeneração de solos e sistemas agrícolas, caso dos remineralizadores, fertilizantes orgânicos e organominerais;

VII - apoiar tecnicamente para a confecção de manuais de boas práticas e para a instalação e funcionamento das biofábricas e obtenção de qualidade dos produtos;

VIII - prioridade nas aquisições governamentais ou com recursos públicos para alimentos e produtos oriundos de sistemas produtivos sustentáveis;

IX - apoio ao desenvolvimento e adoção de tecnologias sustentáveis adaptadas e adequadas à agricultura regenerativa e à transição agroecológica;

X - estímulo às cooperativas e associações de produtores que implementem projetos adequados as diretrizes desta Lei;

XI - o incentivo à adoção de práticas e manejos sustentáveis dos solos, proteção de nascentes e mananciais, visando à conservação e proteção dos recursos naturais;

XII - apoio à produção e à pesquisa de sementes variedades adaptadas a condições de solo e clima regionais e aos sistemas agroecológicos;

XIII - incentivo a ações de separação, coleta e reciclagem de resíduos orgânicos para transformação em fertilizantes por meio de compostagem nos municípios.

Art. 5° As diretrizes gerais e ações elencáveis para Incentivo e Desenvolvimento da Agricultura Regenerativa, Biológica e Sustentável submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.