LEI N. º 7.371, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE sobre diretrizes acerca da conscientização, orientação e prevenção ao bullying contra pessoas que convivem com a Síndrome de Tourette na rede de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para criação de Programas cujo objetivo seja de conscientizar, orientar e prevenir o bullying sobre a Síndrome de Tourette nas escolas de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2° Poderão ser elaboradas cartilhas, manuais e guias, a serem disponibilizados gratuitamente nas escolas ou em meio digital, nas plataformas oficiais do Estado do Amazonas, para download em computadores ou smartphones.
Parágrafo único. O conteúdo dos materiais consistirá em:
I - informar e educar os estudantes sobre a Síndrome de Tourette, suas características, diagnóstico e formas de tratamento;
II - sensibilizar os estudantes sobre os efeitos negativos do bullying e discriminação contra pessoas com Síndrome de Tourette;
III - promover a inclusão social e a qualidade de vida das pessoas com Síndrome de Tourette;
IV - capacitar o corpo docente e discente para identificar e lidar com casos de bullying contra pessoas com Síndrome de Tourette.
Art. 3° As atividades de conscientização e combate ao bullying também poderão incluir, entre outras:
I - campanhas educativas em espaços públicos;
II - palestras, seminários e workshops com profissionais de saúde, educadores, psicólogos e especialistas na área;
III - eventos culturais e esportivos que promovam a inclusão social das pessoas com Síndrome de Tourette;
IV - divulgação de informações sobre a Síndrome de Tourette e o bullying nos meios de comunicação e redes sociais;
V - criação de grupos de apoio e canais de denúncia para vítimas de bullying.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua efetiva implementação pela secretaria estadual competente, bem como poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e empresas privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.