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LEI N. º 7.372, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0 no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - turismo é um fenômeno espacial complexo, multidisciplinar, que abrange as dimensões social, cultural, ambiental e econômica de um território, envolvendo a prestação de serviços de uma ampla cadeia produtiva para gerar a experiência de visitantes com diferentes motivações, podendo contribuir com a preservação de ecossistemas e de identidades culturais, e com a geração de emprego, trabalho e renda para as comunidades residentes;

II - setor turístico é o conjunto de agentes públicos, privados e de outras naturezas, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham atividades ligadas à comercialização de produtos e serviços turísticos, tais como guiamento, hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, e os elencados no artigo 21 da Lei Federal n° 11.771/2008;

III - prestadores de serviços turísticos são as sociedades empresariais, as sociedades simples, os guias de turismo os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada, associações comunitárias, cooperativas e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;

IV - atrativo turístico é o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo;

V - produtos turísticos são experiências que são entregues por um destino aos seus visitantes, por meio de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, ofertados e comercializados no mercado de forma organizada, por um determinado preço;

VI - oferta turística, o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de caráter artístico, cultural, social, de recreação e lazer, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante;

VII - demanda turística, o fluxo de pessoas que viajam ou que gostariam de viajar para lugares afastados de seus locais de residência e de trabalho, e que utilizam instalações e serviços turísticos;

VIII - região turística, o território formado por municípios limítrofes e/ou próximos uns dos outros, com características similares e/ou complementares, e com afinidades naturais, culturais, sociais ou econômicas, considerados turísticos ou de potencial turístico, assim organizados com vistas ao planejamento, gestão e marketing de modo integrado, e ao aumento dos níveis de competitividade de seus produtos frente ao trade turístico;

IX - município turístico, aquele reconhecido por seus produtos turísticos e por um fluxo contínuo e consolidado de demanda turística, ou seja, capaz de motivar interesse de visitação e de gerar deslocamentos e/ou estadas constantes ou regulares, com impactos sociais e econômicos positivos;

X - município de potencial turístico, aquele que dispõe de relevantes atrativos ou recursos turísticos, mas que ainda não recebe fluxo turístico significativo, mas onde o turismo pode, em médio ou longo prazo, contribuir significativamente com desenvolvimento socioeconômico local;

XI - VETADO;

XII - guia de turismo, o profissional devidamente cadastrado no Ministério do Turismo, que exerce atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas;

XIII - trade turístico, o conjunto de organizações privadas e públicas atuantes nos diversos segmentos turísticos;

XIV - turismo de base comunitária, um modelo de gestão da visitação protagonizado pela comunidade, que gera benefícios coletivos, promovendo a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura das populações dos territórios populares, bem como sua utilização sustentável para fins recreativos e educativos;

XV - conta Satélite de Turismo (CST), um instrumento estatístico para medir o consumo de bens e serviços turísticos e não turísticos em determinada região, de acordo com padrões e conceitos internacionais, permitindo comparações com outros setores econômicos;

XVI - destino turístico é um lugar visitado que é central para a decisão de fazer uma viagem; e

XVII - Destino Turístico Inteligente - DTI, um destino turístico que gerencia seus processos e seu território, de forma inovadora e sustentável, comprometido com pilares que impactam positivamente a qualidade de vida dos moradores e a experiência dos turistas.

Parágrafo único. As visitas, viagens e estadas serão consideradas para fins turísticos quando gerarem movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas nos territórios onde são realizadas.

Art. 3° As diretrizes serão regidas pelo disposto nesta Lei, em consonância com a Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4° São princípios para o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - a livre iniciativa;

II - a descentralização;

III - a regionalização;

IV - a participação social;

V - a inclusão produtiva;

VI - a preservação cultural e ambiental;

VII - o desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável;

VIII - a inovação tecnológica; e

IX - a eficiência econômica.

Art. 5° São objetivos gerais para a aplicação desta Lei:

I - contribuir com a melhoria da qualidade de vida da população, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais e econômicas, através da geração de emprego, trabalho e renda;

II - apoiar o desenvolvimento sustentável das Regiões Turísticas, dos Municípios Turísticos, dos Municípios de Potencial Turístico, das Áreas Especiais de Interesse Turístico e de DTIs;

III - fomentar o desenvolvimento de estudos de oferta e de demanda turística nos municípios e regiões, bem como a elaboração de planos municipais de turismo, de programas e de projetos para DTIs;

IV - melhorar a eficiência de comercialização dos destinos por meio da ampliação dos fluxos turísticos, da permanência e do gasto médio dos turistas no Estado, e da promoção e apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;

V - estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos, roteiros, serviços e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas e a otimizar os fluxos entre as diversas unidades regionais, promovendo a interiorização;

VI - dar suporte a programas estratégicos de captação, participação e realização de feiras e eventos;

VII - estimular os municípios a planejar, ordenar, gerir, monitorar e divulgar experiências turísticas de forma sustentável e segura, de modo individual e em parceria com outros municípios;

VIII - promover a regionalização, estimulando processos de cooperação, integração e de participação, através do envolvimento e comprometimento dos municípios e do fortalecimento das regiões turísticas;

IX - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, eventos, esporte e lazer, e de outros atrativos que incentivem o aumento da permanência dos turistas nos destinos turísticos;

X - incentivar práticas que minimizem impactos ambientais negativos provocados pelo turismo e que contribuam com o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 20-30, e de outras iniciativas consoantes com esses objetivos;

XI - VETADO;

XII - incentivar a prática do turismo responsável em áreas naturais e em ambientes histórico-culturais, com vistas a promover a atividade turística como veículo de educação, de interpretação ambiental e de valorização cultural;

XIII - estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;

XIV - estimular a integração das partes interessadas de um destino;

XV - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes, à exploração do trabalho infantil e ao combate a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais responsáveis;

XVI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XVII - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários da oferta turística no Estado;

XVIII - estimular investimentos para o melhor aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a promover a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os, na medida do possível, às preferências da demanda, e respeitando-se as características socioambientais e culturais existentes;

XIX - articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, e estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para a implementação e o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;

XX - incentivar, nas esferas federal, estadual e municipal, estratégias e medidas que visem ao equilíbrio tributário, em face das diversas entidades que compõem a cadeia produtiva do turismo;

XXI - apoiar a competitividade equilibrada, a melhoria dos ambientes de negócios, a inovação, a desburocratização, a melhoria permanente de qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos, privados e empreendedores do setor turístico;

XXII - estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;

XXIII - zelar pela regulamentação do setor turístico, incentivando a inserção de empresas e profissionais no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos da Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008;

XXIV - apoiar e promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;

XXV - apoiar a Academia do turismo, incentivando as suas ações no campo do ensino e da pesquisa, buscando a parceria das instituições de ensino superior, técnico e de especialização no setor em programas e projetos;

XXVI - estimular a inserção dos turismólogos e dos profissionais de turismo no mercado de trabalho;

XXVII - apoiar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações atualizadas relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas e estudos, bem como o monitoramento dos indicadores do turismo, integrando universidades, escolas e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;

XXVIII - estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo, dos conselhos municipais de turismo, e das instâncias de governanças regionais no Estado, fortalecendo o senso de integração e de colaboração entre as instituições;

XXIX - incentivar a melhoria permanente das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos equipamentos e serviços turísticos;

XXX - VETADO;

XXXI - fomentar iniciativas de melhorias constantes na infraestrutura turística e nos serviços de apoio ao turismo;

XXXII - apoiar o Conselho Estadual de Turismo em suas orientações e proposições;

XXXIII - fomentar políticas destinadas ao turismo de base comunitária, estimulando a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;

XXXIV - apoiar o levantamento de dados municipais do turismo amazonense, desde dados referentes aos equipamentos turísticos, assim como, da demanda turística;

XXXV - proibir publicidade que estimule direta ou indiretamente o turismo sexual; e

XXXVI - fomentar a criação de Centros de Educação e Cultura nos territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais.

Art. 6° São objetivos prioritários para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - Incentivar a criação e o desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica (startups), com aplicação no ambiente do Turismo;

II - elaborar e apoiar estudos técnicos de órgãos e instituições públicas e/ou privadas;

III - implantar ações para a transformação digital dos destinos;

IV - buscar o aumento e a melhoria da digitalização nos destinos turísticos amazonenses;

V - fomentar a criação de Fóruns de Inovação;

VI - promover a difusão da inovação;

VII - promover tecnologias e demandas por inovação para o aumento da produtividade e competitividade do setor turístico;

VIII - estabelecer estratégias que favoreçam a eficácia nos programas relacionados ̀ segurança nos destinos turístico

IX - fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias no setor do turismo;

X - promover o compartilhamento de informações; XI - promover a adoção de soluções para os desafios ligados ̀ mobilidade

XII - promover Polos Tecnológicos do Turismo;

XIII - promover o fortalecimento dos ecossistemas criativos e o desenvolvimento da cultura e do turismo por meio da economia criativa;

XIV - incentivar o respeito ambiental, preservação e valorização do aspecto sociocultural;

XV - promover a aproximação entre destino e turista, por meio da oferta de experiências de valor e de ações que proporcionem o fortalecimento da imagem do destino e a promoção com o seu público; e

XVI - assegurar a acessibilidade a qualquer visitante por meio da liberdade de viajar sem problemas ao destino, de escolher a atividade de lazer de seu interesse e aproveitá-la com plena autonomia.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Seção I

Da Governança

Art. 7° São diretrizes do eixo de governança para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - elaboração de Planos Estratégicos setoriais;

II - garantir e facilitar o acesso às informações públicas, tanto para o cidadão como para as partes interessadas; e

III - promover mecanismos que facilitem a participação das partes interessadas no planejamento e implementação de políticas e ações para o turismo.

Seção II

Da Tecnologia

Art. 8° São diretrizes do eixo tecnológico para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - promover infraestruturas de telecomunicações necessárias para cumprir com os requisitos das partes interessadas e promover a melhoria e/ ou adaptação das referidas infraestruturas;

II - incentivar e/ou promover o desenvolvimento de infraestruturas, dispositivos, aplicativos e/ou plataformas que permitam aos turistas conhecerem o DTI e todos seus recursos e componentes;

III - implantar aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para os sistemas de gestão do DTI;

IV - promover e/ou facilitar aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para sua própria gestão;

V - a digitalização da oferta de serviços e recursos turísticos no DTI;

VI - promover a implementação de aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para efetuar a monitorização de capacidade de carga nos principais atrativos turísticos do DTI, especialmente os sítios de patrimônio cultural e/ou natural; e

VII - garantir a acessibilidade, disponibilidade e integridade de aplicativos e informações dos sistemas de gestão do DTI.

Seção III

Da Sustentabilidade

Subseção I

Da Economia Sustentável

Art. 9° São diretrizes do eixo sustentabilidade atinentes à economia sustentável para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - avaliar os impactos econômicos do turismo no DTI;

II - promover a formação e empregabilidade dos residentes no setor de turismo; e

III - estabelecer prioridades de investimento em áreas estratégicas do DTI.

Subseção II

Do Meio Ambiente Sustentável

Art. 10. São diretrizes do eixo sustentabilidade atinentes ao meio ambiente sustentável para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - avaliar os aspectos relacionados ao cuidado e à poluição da água, do ar e do solo, da flora e da fauna que sejam significativos para o DTI, para sensibilizar as partes interessadas e promover ações para sua proteção;

II - avaliar os aspectos ambientais significativos para o DTI considerando a gestão eficiente da água, energia e de resíduos com o intuito de sensibilizar as partes interessadas e promover ações para sua otimização;

III - avaliar os aspectos ambientais significativos para o DTI considerando o uso de energias renováveis, para sensibilizar as partes interessadas e promover ações para sua incorporação; e

IV - implementar ações voltadas para a identificação, proteção, conservação e recuperação da paisagem e do patrimônio natural do DTI.

Subseção III

Da Sustentabilidade Social

Art. 11. São diretrizes do eixo sustentabilidade atinentes à sustentabilidade social para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - incentivar a igualdade de gênero nos órgãos e empresas que compõem as partes interessadas do DTI; e

II - incentivar a inclusão social nos órgãos e empresas que compõem as partes interessadas do DTI.

Seção IV

Da Promoção e Marketing

Art. 12. São diretrizes do eixo Promoção e Marketing para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - mapeamento da experiência turística;

II - promover estudos de mercado com tendências turísticas;

III - promover, facilitar e/ou implementar aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para a promoção do DTI;

IV - promover, facilitar e/ou implementar aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para a comercialização dos serviços turísticos entre as partes interessadas;

V - determinar e segmentar o comportamento e as características do consumo do turista no DTI, incluindo suas interações e transações;

VI - publicizar a acessibilidade do DTI, incluindo instalações e serviços turísticos acessíveis;

VII - determinar indicadores para monitorar o cumprimento dos processos e ações associadas ao DTI;

VIII - monitorar o cumprimento dos requisitos do DTI associados ao Referencial Técnico;

IX - implementar um aplicativo ou plataforma informática para monitorar processos, objetivos, planos, indicadores e requisitos do sistema de gestão do DTI; e

X - melhorar continuamente a eficiência e o desempenho do sistema de gerenciamento do DTI.

Seção V

Da Inovação

Art. 13. São diretrizes do eixo inovação para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - promoção da implementação de ideias de inovação;

II - identificação de programas que promovam a inovação, gerenciados pelas partes interessadas e que sejam relevantes ao DTI;

III - promoção da inovação nos processos, produtos e serviços das partes interessadas do DTI;

IV - adoção de processos inovadores de relacionamento e atendimento aos visitantes e moradores; e

V - adoção de processos inovadores e abertos de produção de conhecimento turístico.

Seção VI

Da Acessibilidade

Art. 14. São diretrizes do eixo acessibilidade universal (física, digital e socioeconômica) para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - divulgação de informações sobre as condições de acessibilidade do DTI aos turistas e demais interessados;

II - promoção da sensibilização e a formação das partes interessadas no DTI sobre a necessidade de atender aos requisitos de acessibilidade e do desenho universal; e

III - promoção do cumprimento dos requisitos aplicáveis à acessibilidade para fornecedores de turismo e para as demais partes interessadas do entorno do DTI.

Seção VI

Da Segurança

Art. 15. São diretrizes do eixo segurança para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - comunicar as condições sanitárias do DTI, incluindo a oferta de serviços de saúde;

II - informar medidas preventivas e de cuidado às partes interessadas;

III - determinar as informações necessárias para rastrear a segurança da saúde dos turistas do DTI;

IV - identificar as medidas adotadas pelo DTI para a prevenção do crime;

V - identificar as características dos crimes que sofrem os turistas no DTI para promover medidas preventivas;

VI - identificar as características dos crimes de exploração sexual e laboral contra crianças e adolescentes, com fins turísticos, para promover medidas preventivas;

VII - realização de ações de sensibilização e divulgação do Código de Conduta do Brasil; e

VIII - adoção de protocolos e tecnologias que garantam que o turista tenha cada vez mais segurança.

Seção VIII

Da Mobilidade e Transporte

Art. 16. São diretrizes do eixo Mobilidade e Transporte para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - avaliar as condições dos meios e infraestruturas de transporte dependendo das necessidades do DTI e promover melhorias relevantes;

II - avaliar as condições de acessibilidade em meios e infraestruturas de transporte no DTI;

III - identificar e avaliar a rede de conectividade de transporte do DTI com outros municípios, incluindo os terminais dos diversos meios de transporte, e promover as melhorias pertinentes;

IV - identificar e promover a existência de meios de transporte sustentáveis no DTI, com foco nos modos de transporte não motorizado; e

V - obtenção de informações sobre acidentes, sinistros de trânsito e segurança viária no DTI.

Seção IX

Da Criatividade

Art. 17. São diretrizes do eixo da criatividade de artesãos, designers e artistas para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - fortalecer a cooperação com destinos reconhecidos como criativos;

II - promover a criatividade no destino, incentivando a participação de residentes, fornecedores de bens e serviços turísticos e outras partes interessadas no desenvolvimento de projetos criativos;

III - promover a diversidade cultural e incentivar a participação das comunidades locais e povos originários em ações ligadas ao turismo;

IV - ações voltadas para a identificação, avaliação, proteção, conservação e restauração do patrimônio cultural no DTI; e

V - apoio e capacitação contínuos a todo o trade de turismo e à cadeia de economia criativa local.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES

Art. 18. São ações elencáveis para o disposto nesta Lei:

I - criação de ecossistema de turismo inteligente interagindo no destino, com envolvimento das partes interessadas de maneira articulada ao processo de governança;

II - melhoria da oferta turística (atrativos turísticos, infraestrutura básica e turística);

III - qualificação da mão de obra do setor e fortalecimento da cadeia produtiva do turismo;

IV - promoção da sustentabilidade local;

V - inovação e incorporação de novas ferramentas e serviços tecnológicos, tais como aplicativos turísticos e mídias sociais que divulguem eventos, atrações e serviços turísticos com sua localização e detalhes de contato, incluindo também situação meteorológica, acesso direto a números de telefone de emergência e download de mapas da cidade;

VI - fomento ao empreendedorismo e criação de startups e novas empresas;

VII - promoção e facilitação de investimentos em atrativos e experiências no âmbito do setor privado por meio de incentivos fiscais, linhas de crédito e parcerias público-privadas;

VIII - criação de observatórios de turismo no âmbito da gestão de destino, como um instrumento central de informação, análises e avaliações do impacto das ações implementadas com vistas à identificação de eventuais ajustes necessários;

IX - ações relacionadas à segmentação de mercados, branding, promoção, relações públicas, operação e facilitação, de sistemas de reservas, gestão de relacionamento com o cliente, uso de mídias sociais e marketing digital;

X - criação de uma plataforma digital pública que permite visualizar dinamicamente os principais dados do turismo a partir de múltiplas fontes de informação e participação cidadã que permite que os cidadãos opinem sobre, proponham e influenciem as ações;

XI - gestão transparente por meio de publicação, no site oficial do município, de dados sobre população, meio ambiente, transporte, cultura, educação, esporte, segurança cidadã, serviços sociais, fluxo turístico etc.;

XII - disponibilização de cobertura wi-fi gratuito em espaços públicos ofertados pela administração pública local ou por parceria público-privada;

XIII - adaptação da acessibilidade em equipamentos e atrativos turísticos com base no desenho universal com totens de sinalizações em Braille, pisos táteis e banhos ou praias acessíveis;

XIV - apoio e estímulo à formatação de produtos culturais e de experiências que possam ser comercializados aos turistas, auxiliando na preservação das culturas e tradições;

XV - incentivo à compra de produtos locais e contratação de fornecedores locais;

XVI - reflorestamento de áreas degradadas; e

XVII - gestão de resíduos sólidos, gestão eficiente da energia e gestão sustentável da água no destino.

Art. 19. O Pode Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por ato próprio.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.372, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0 no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - turismo é um fenômeno espacial complexo, multidisciplinar, que abrange as dimensões social, cultural, ambiental e econômica de um território, envolvendo a prestação de serviços de uma ampla cadeia produtiva para gerar a experiência de visitantes com diferentes motivações, podendo contribuir com a preservação de ecossistemas e de identidades culturais, e com a geração de emprego, trabalho e renda para as comunidades residentes;

II - setor turístico é o conjunto de agentes públicos, privados e de outras naturezas, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham atividades ligadas à comercialização de produtos e serviços turísticos, tais como guiamento, hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, e os elencados no artigo 21 da Lei Federal n° 11.771/2008;

III - prestadores de serviços turísticos são as sociedades empresariais, as sociedades simples, os guias de turismo os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada, associações comunitárias, cooperativas e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;

IV - atrativo turístico é o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo;

V - produtos turísticos são experiências que são entregues por um destino aos seus visitantes, por meio de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, ofertados e comercializados no mercado de forma organizada, por um determinado preço;

VI - oferta turística, o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de caráter artístico, cultural, social, de recreação e lazer, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante;

VII - demanda turística, o fluxo de pessoas que viajam ou que gostariam de viajar para lugares afastados de seus locais de residência e de trabalho, e que utilizam instalações e serviços turísticos;

VIII - região turística, o território formado por municípios limítrofes e/ou próximos uns dos outros, com características similares e/ou complementares, e com afinidades naturais, culturais, sociais ou econômicas, considerados turísticos ou de potencial turístico, assim organizados com vistas ao planejamento, gestão e marketing de modo integrado, e ao aumento dos níveis de competitividade de seus produtos frente ao trade turístico;

IX - município turístico, aquele reconhecido por seus produtos turísticos e por um fluxo contínuo e consolidado de demanda turística, ou seja, capaz de motivar interesse de visitação e de gerar deslocamentos e/ou estadas constantes ou regulares, com impactos sociais e econômicos positivos;

X - município de potencial turístico, aquele que dispõe de relevantes atrativos ou recursos turísticos, mas que ainda não recebe fluxo turístico significativo, mas onde o turismo pode, em médio ou longo prazo, contribuir significativamente com desenvolvimento socioeconômico local;

XI - VETADO;

XII - guia de turismo, o profissional devidamente cadastrado no Ministério do Turismo, que exerce atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas;

XIII - trade turístico, o conjunto de organizações privadas e públicas atuantes nos diversos segmentos turísticos;

XIV - turismo de base comunitária, um modelo de gestão da visitação protagonizado pela comunidade, que gera benefícios coletivos, promovendo a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura das populações dos territórios populares, bem como sua utilização sustentável para fins recreativos e educativos;

XV - conta Satélite de Turismo (CST), um instrumento estatístico para medir o consumo de bens e serviços turísticos e não turísticos em determinada região, de acordo com padrões e conceitos internacionais, permitindo comparações com outros setores econômicos;

XVI - destino turístico é um lugar visitado que é central para a decisão de fazer uma viagem; e

XVII - Destino Turístico Inteligente - DTI, um destino turístico que gerencia seus processos e seu território, de forma inovadora e sustentável, comprometido com pilares que impactam positivamente a qualidade de vida dos moradores e a experiência dos turistas.

Parágrafo único. As visitas, viagens e estadas serão consideradas para fins turísticos quando gerarem movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas nos territórios onde são realizadas.

Art. 3° As diretrizes serão regidas pelo disposto nesta Lei, em consonância com a Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4° São princípios para o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - a livre iniciativa;

II - a descentralização;

III - a regionalização;

IV - a participação social;

V - a inclusão produtiva;

VI - a preservação cultural e ambiental;

VII - o desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável;

VIII - a inovação tecnológica; e

IX - a eficiência econômica.

Art. 5° São objetivos gerais para a aplicação desta Lei:

I - contribuir com a melhoria da qualidade de vida da população, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais e econômicas, através da geração de emprego, trabalho e renda;

II - apoiar o desenvolvimento sustentável das Regiões Turísticas, dos Municípios Turísticos, dos Municípios de Potencial Turístico, das Áreas Especiais de Interesse Turístico e de DTIs;

III - fomentar o desenvolvimento de estudos de oferta e de demanda turística nos municípios e regiões, bem como a elaboração de planos municipais de turismo, de programas e de projetos para DTIs;

IV - melhorar a eficiência de comercialização dos destinos por meio da ampliação dos fluxos turísticos, da permanência e do gasto médio dos turistas no Estado, e da promoção e apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;

V - estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos, roteiros, serviços e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas e a otimizar os fluxos entre as diversas unidades regionais, promovendo a interiorização;

VI - dar suporte a programas estratégicos de captação, participação e realização de feiras e eventos;

VII - estimular os municípios a planejar, ordenar, gerir, monitorar e divulgar experiências turísticas de forma sustentável e segura, de modo individual e em parceria com outros municípios;

VIII - promover a regionalização, estimulando processos de cooperação, integração e de participação, através do envolvimento e comprometimento dos municípios e do fortalecimento das regiões turísticas;

IX - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, eventos, esporte e lazer, e de outros atrativos que incentivem o aumento da permanência dos turistas nos destinos turísticos;

X - incentivar práticas que minimizem impactos ambientais negativos provocados pelo turismo e que contribuam com o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 20-30, e de outras iniciativas consoantes com esses objetivos;

XI - VETADO;

XII - incentivar a prática do turismo responsável em áreas naturais e em ambientes histórico-culturais, com vistas a promover a atividade turística como veículo de educação, de interpretação ambiental e de valorização cultural;

XIII - estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;

XIV - estimular a integração das partes interessadas de um destino;

XV - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes, à exploração do trabalho infantil e ao combate a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais responsáveis;

XVI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XVII - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários da oferta turística no Estado;

XVIII - estimular investimentos para o melhor aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a promover a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os, na medida do possível, às preferências da demanda, e respeitando-se as características socioambientais e culturais existentes;

XIX - articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, e estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para a implementação e o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;

XX - incentivar, nas esferas federal, estadual e municipal, estratégias e medidas que visem ao equilíbrio tributário, em face das diversas entidades que compõem a cadeia produtiva do turismo;

XXI - apoiar a competitividade equilibrada, a melhoria dos ambientes de negócios, a inovação, a desburocratização, a melhoria permanente de qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos, privados e empreendedores do setor turístico;

XXII - estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;

XXIII - zelar pela regulamentação do setor turístico, incentivando a inserção de empresas e profissionais no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos da Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008;

XXIV - apoiar e promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;

XXV - apoiar a Academia do turismo, incentivando as suas ações no campo do ensino e da pesquisa, buscando a parceria das instituições de ensino superior, técnico e de especialização no setor em programas e projetos;

XXVI - estimular a inserção dos turismólogos e dos profissionais de turismo no mercado de trabalho;

XXVII - apoiar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações atualizadas relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas e estudos, bem como o monitoramento dos indicadores do turismo, integrando universidades, escolas e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;

XXVIII - estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo, dos conselhos municipais de turismo, e das instâncias de governanças regionais no Estado, fortalecendo o senso de integração e de colaboração entre as instituições;

XXIX - incentivar a melhoria permanente das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos equipamentos e serviços turísticos;

XXX - VETADO;

XXXI - fomentar iniciativas de melhorias constantes na infraestrutura turística e nos serviços de apoio ao turismo;

XXXII - apoiar o Conselho Estadual de Turismo em suas orientações e proposições;

XXXIII - fomentar políticas destinadas ao turismo de base comunitária, estimulando a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;

XXXIV - apoiar o levantamento de dados municipais do turismo amazonense, desde dados referentes aos equipamentos turísticos, assim como, da demanda turística;

XXXV - proibir publicidade que estimule direta ou indiretamente o turismo sexual; e

XXXVI - fomentar a criação de Centros de Educação e Cultura nos territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais.

Art. 6° São objetivos prioritários para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - Incentivar a criação e o desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica (startups), com aplicação no ambiente do Turismo;

II - elaborar e apoiar estudos técnicos de órgãos e instituições públicas e/ou privadas;

III - implantar ações para a transformação digital dos destinos;

IV - buscar o aumento e a melhoria da digitalização nos destinos turísticos amazonenses;

V - fomentar a criação de Fóruns de Inovação;

VI - promover a difusão da inovação;

VII - promover tecnologias e demandas por inovação para o aumento da produtividade e competitividade do setor turístico;

VIII - estabelecer estratégias que favoreçam a eficácia nos programas relacionados ̀ segurança nos destinos turístico

IX - fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias no setor do turismo;

X - promover o compartilhamento de informações; XI - promover a adoção de soluções para os desafios ligados ̀ mobilidade

XII - promover Polos Tecnológicos do Turismo;

XIII - promover o fortalecimento dos ecossistemas criativos e o desenvolvimento da cultura e do turismo por meio da economia criativa;

XIV - incentivar o respeito ambiental, preservação e valorização do aspecto sociocultural;

XV - promover a aproximação entre destino e turista, por meio da oferta de experiências de valor e de ações que proporcionem o fortalecimento da imagem do destino e a promoção com o seu público; e

XVI - assegurar a acessibilidade a qualquer visitante por meio da liberdade de viajar sem problemas ao destino, de escolher a atividade de lazer de seu interesse e aproveitá-la com plena autonomia.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Seção I

Da Governança

Art. 7° São diretrizes do eixo de governança para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - elaboração de Planos Estratégicos setoriais;

II - garantir e facilitar o acesso às informações públicas, tanto para o cidadão como para as partes interessadas; e

III - promover mecanismos que facilitem a participação das partes interessadas no planejamento e implementação de políticas e ações para o turismo.

Seção II

Da Tecnologia

Art. 8° São diretrizes do eixo tecnológico para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - promover infraestruturas de telecomunicações necessárias para cumprir com os requisitos das partes interessadas e promover a melhoria e/ ou adaptação das referidas infraestruturas;

II - incentivar e/ou promover o desenvolvimento de infraestruturas, dispositivos, aplicativos e/ou plataformas que permitam aos turistas conhecerem o DTI e todos seus recursos e componentes;

III - implantar aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para os sistemas de gestão do DTI;

IV - promover e/ou facilitar aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para sua própria gestão;

V - a digitalização da oferta de serviços e recursos turísticos no DTI;

VI - promover a implementação de aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para efetuar a monitorização de capacidade de carga nos principais atrativos turísticos do DTI, especialmente os sítios de patrimônio cultural e/ou natural; e

VII - garantir a acessibilidade, disponibilidade e integridade de aplicativos e informações dos sistemas de gestão do DTI.

Seção III

Da Sustentabilidade

Subseção I

Da Economia Sustentável

Art. 9° São diretrizes do eixo sustentabilidade atinentes à economia sustentável para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - avaliar os impactos econômicos do turismo no DTI;

II - promover a formação e empregabilidade dos residentes no setor de turismo; e

III - estabelecer prioridades de investimento em áreas estratégicas do DTI.

Subseção II

Do Meio Ambiente Sustentável

Art. 10. São diretrizes do eixo sustentabilidade atinentes ao meio ambiente sustentável para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - avaliar os aspectos relacionados ao cuidado e à poluição da água, do ar e do solo, da flora e da fauna que sejam significativos para o DTI, para sensibilizar as partes interessadas e promover ações para sua proteção;

II - avaliar os aspectos ambientais significativos para o DTI considerando a gestão eficiente da água, energia e de resíduos com o intuito de sensibilizar as partes interessadas e promover ações para sua otimização;

III - avaliar os aspectos ambientais significativos para o DTI considerando o uso de energias renováveis, para sensibilizar as partes interessadas e promover ações para sua incorporação; e

IV - implementar ações voltadas para a identificação, proteção, conservação e recuperação da paisagem e do patrimônio natural do DTI.

Subseção III

Da Sustentabilidade Social

Art. 11. São diretrizes do eixo sustentabilidade atinentes à sustentabilidade social para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - incentivar a igualdade de gênero nos órgãos e empresas que compõem as partes interessadas do DTI; e

II - incentivar a inclusão social nos órgãos e empresas que compõem as partes interessadas do DTI.

Seção IV

Da Promoção e Marketing

Art. 12. São diretrizes do eixo Promoção e Marketing para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - mapeamento da experiência turística;

II - promover estudos de mercado com tendências turísticas;

III - promover, facilitar e/ou implementar aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para a promoção do DTI;

IV - promover, facilitar e/ou implementar aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para a comercialização dos serviços turísticos entre as partes interessadas;

V - determinar e segmentar o comportamento e as características do consumo do turista no DTI, incluindo suas interações e transações;

VI - publicizar a acessibilidade do DTI, incluindo instalações e serviços turísticos acessíveis;

VII - determinar indicadores para monitorar o cumprimento dos processos e ações associadas ao DTI;

VIII - monitorar o cumprimento dos requisitos do DTI associados ao Referencial Técnico;

IX - implementar um aplicativo ou plataforma informática para monitorar processos, objetivos, planos, indicadores e requisitos do sistema de gestão do DTI; e

X - melhorar continuamente a eficiência e o desempenho do sistema de gerenciamento do DTI.

Seção V

Da Inovação

Art. 13. São diretrizes do eixo inovação para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - promoção da implementação de ideias de inovação;

II - identificação de programas que promovam a inovação, gerenciados pelas partes interessadas e que sejam relevantes ao DTI;

III - promoção da inovação nos processos, produtos e serviços das partes interessadas do DTI;

IV - adoção de processos inovadores de relacionamento e atendimento aos visitantes e moradores; e

V - adoção de processos inovadores e abertos de produção de conhecimento turístico.

Seção VI

Da Acessibilidade

Art. 14. São diretrizes do eixo acessibilidade universal (física, digital e socioeconômica) para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - divulgação de informações sobre as condições de acessibilidade do DTI aos turistas e demais interessados;

II - promoção da sensibilização e a formação das partes interessadas no DTI sobre a necessidade de atender aos requisitos de acessibilidade e do desenho universal; e

III - promoção do cumprimento dos requisitos aplicáveis à acessibilidade para fornecedores de turismo e para as demais partes interessadas do entorno do DTI.

Seção VI

Da Segurança

Art. 15. São diretrizes do eixo segurança para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - comunicar as condições sanitárias do DTI, incluindo a oferta de serviços de saúde;

II - informar medidas preventivas e de cuidado às partes interessadas;

III - determinar as informações necessárias para rastrear a segurança da saúde dos turistas do DTI;

IV - identificar as medidas adotadas pelo DTI para a prevenção do crime;

V - identificar as características dos crimes que sofrem os turistas no DTI para promover medidas preventivas;

VI - identificar as características dos crimes de exploração sexual e laboral contra crianças e adolescentes, com fins turísticos, para promover medidas preventivas;

VII - realização de ações de sensibilização e divulgação do Código de Conduta do Brasil; e

VIII - adoção de protocolos e tecnologias que garantam que o turista tenha cada vez mais segurança.

Seção VIII

Da Mobilidade e Transporte

Art. 16. São diretrizes do eixo Mobilidade e Transporte para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - avaliar as condições dos meios e infraestruturas de transporte dependendo das necessidades do DTI e promover melhorias relevantes;

II - avaliar as condições de acessibilidade em meios e infraestruturas de transporte no DTI;

III - identificar e avaliar a rede de conectividade de transporte do DTI com outros municípios, incluindo os terminais dos diversos meios de transporte, e promover as melhorias pertinentes;

IV - identificar e promover a existência de meios de transporte sustentáveis no DTI, com foco nos modos de transporte não motorizado; e

V - obtenção de informações sobre acidentes, sinistros de trânsito e segurança viária no DTI.

Seção IX

Da Criatividade

Art. 17. São diretrizes do eixo da criatividade de artesãos, designers e artistas para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:

I - fortalecer a cooperação com destinos reconhecidos como criativos;

II - promover a criatividade no destino, incentivando a participação de residentes, fornecedores de bens e serviços turísticos e outras partes interessadas no desenvolvimento de projetos criativos;

III - promover a diversidade cultural e incentivar a participação das comunidades locais e povos originários em ações ligadas ao turismo;

IV - ações voltadas para a identificação, avaliação, proteção, conservação e restauração do patrimônio cultural no DTI; e

V - apoio e capacitação contínuos a todo o trade de turismo e à cadeia de economia criativa local.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES

Art. 18. São ações elencáveis para o disposto nesta Lei:

I - criação de ecossistema de turismo inteligente interagindo no destino, com envolvimento das partes interessadas de maneira articulada ao processo de governança;

II - melhoria da oferta turística (atrativos turísticos, infraestrutura básica e turística);

III - qualificação da mão de obra do setor e fortalecimento da cadeia produtiva do turismo;

IV - promoção da sustentabilidade local;

V - inovação e incorporação de novas ferramentas e serviços tecnológicos, tais como aplicativos turísticos e mídias sociais que divulguem eventos, atrações e serviços turísticos com sua localização e detalhes de contato, incluindo também situação meteorológica, acesso direto a números de telefone de emergência e download de mapas da cidade;

VI - fomento ao empreendedorismo e criação de startups e novas empresas;

VII - promoção e facilitação de investimentos em atrativos e experiências no âmbito do setor privado por meio de incentivos fiscais, linhas de crédito e parcerias público-privadas;

VIII - criação de observatórios de turismo no âmbito da gestão de destino, como um instrumento central de informação, análises e avaliações do impacto das ações implementadas com vistas à identificação de eventuais ajustes necessários;

IX - ações relacionadas à segmentação de mercados, branding, promoção, relações públicas, operação e facilitação, de sistemas de reservas, gestão de relacionamento com o cliente, uso de mídias sociais e marketing digital;

X - criação de uma plataforma digital pública que permite visualizar dinamicamente os principais dados do turismo a partir de múltiplas fontes de informação e participação cidadã que permite que os cidadãos opinem sobre, proponham e influenciem as ações;

XI - gestão transparente por meio de publicação, no site oficial do município, de dados sobre população, meio ambiente, transporte, cultura, educação, esporte, segurança cidadã, serviços sociais, fluxo turístico etc.;

XII - disponibilização de cobertura wi-fi gratuito em espaços públicos ofertados pela administração pública local ou por parceria público-privada;

XIII - adaptação da acessibilidade em equipamentos e atrativos turísticos com base no desenho universal com totens de sinalizações em Braille, pisos táteis e banhos ou praias acessíveis;

XIV - apoio e estímulo à formatação de produtos culturais e de experiências que possam ser comercializados aos turistas, auxiliando na preservação das culturas e tradições;

XV - incentivo à compra de produtos locais e contratação de fornecedores locais;

XVI - reflorestamento de áreas degradadas; e

XVII - gestão de resíduos sólidos, gestão eficiente da energia e gestão sustentável da água no destino.

Art. 19. O Pode Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por ato próprio.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.