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LEI N. º 7.369, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com a finalidade principal de contribuir para o desenvolvimento sustentável, a diversificação e ampliação da matriz energética, a redução da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono:

I - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, e seus derivados, na matriz energética estadual;

II - estimular, apoiar e fomentar as cadeias produtivas do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, no Estado;

III - estimular e fomentar o desenvolvimento tecnológico voltado ao fortalecimento da cadeia produtiva do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, orientada para o uso racional e para a proteção dos recursos naturais;

IV - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;

V - estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono e especialmente do hidrogênio renovável, em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

VI - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento das cadeias produtivas do hidrogênio de baixa emissão de carbono e do hidrogênio renovável e seus derivados, com foco no desenvolvimento sustentável e na ampliação do mercado de trabalho;

VII - fomentar iniciativas de produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono e seus derivados para suprimento do mercado interno, para a exportação ou uso em cadeias produtivas diversas com vistas a agregar valor a produtos regionais e/ou nacionais;

VIII - apoiar e fomentar a produção de estudos e pesquisas, o desenvolvimento e a inovação relacionados aos usos do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para fins energéticos e industriais;

IX - apoiar e fomentar a cadeia regional de suprimento de insumos e de equipamentos para fabricação do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

X - estimular a celebração de parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

XI - estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, transporte, estocagem, distribuição e comercialização do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

XII - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta estável e perene do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

XIII - envidar esforços para democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica no Estado, combater a pobreza energética e promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis urbanas e rurais;

XIV - apoiar e promover as aplicações energéticas do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e valorizar seu papel como vetor da transição energética em diversos setores da economia estadual;

XV - estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa; e

XVI - proteger o meio ambiente, promover a conservação de energia e mitigar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de poluentes nos consumos energético e industrial.

Parágrafo único. A Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono integra a Política Energética Estadual de que trata a Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 3° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, consideram-se:

I - cadeia produtiva do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio renovável e/ou hidrogênio de baixa emissão de carbono, bem como produtos derivados do seu uso;

II - certificação: conjunto de procedimentos e de critérios por meio do qual a empresa certificadora avalia a conformidade da mensuração dos aspectos relativos à produção de hidrogênio com base em análises do ciclo de vida;

III - certificado de hidrogênio: documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, como resultado do processo de certificação de hidrogênio, que deve incluir, pelo menos, as características contratuais dos insumos empregados, a localização da produção, as informações sobre o ciclo de vida e a quantidade de dióxido de carbono equivalente emitida;

IV - comprador: consumidor do hidrogênio produzido no território estadual que será objeto do processo de certificação;

V - derivados de hidrogênio: produtos de origem industrial que tenham o hidrogênio, coletado ou obtido nas formas previstas neste artigo, como insumo no processo produtivo;

VI - escopo de emissões: categorização dos limites operacionais para a contabilização das emissões de GEE de uma determinada atividade produtiva, contempladas as emissões diretas e as indiretas;

VII - Estudo de Análise de Risco (EAR): parte integrante do estudo ambiental que contempla a avaliação da vulnerabilidade do empreendimento e da região em que está localizado, incluídos técnicas de identificação de perigos, estimativas de frequência de ocorrências anormais e gerenciamento de riscos;

VIII - hidrogênio de baixa emissão de carbono: hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de GEE, conforme análise do ciclo de vida, com valor inicial menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido);

IX - hidrogênio renovável: hidrogênio de baixa emissão de carbono, combustível ou insumo industrial coletado como hidrogênio natural ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo o hidrogênio produzido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis, bem como hidrogênio eletrolítico, produzido por eletrólise da água, usando energias renováveis, tais como solar, eólica, hidráulica, biomassa, etanol, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica e outras a serem definidas pelo Poder Público;

X - hidrogênio verde: hidrogênio produzido por eletrólise da água, utilizando fontes de energia renováveis, tais como as previstas no inciso IX deste caput, sem prejuízo de outras que venham a ser reconhecidas como renováveis;

XI - Plano de Ação de Emergência (PAE): documento integrante do Plano de Gerenciamento de Risco do empreendimento que estabelece as ações a serem executadas pelo empreendedor em caso de situação de emergência e que identifica os agentes a serem dela notificados;

XII - Plano de Gerenciamento de Risco (PGR): documento que descreve como gerenciamento de risco do empreendimento será executado, monitorado e controlado;

XIII - produtor: agente econômico autorizado a exercer a atividade de produção de hidrogênio no território estadual;

XIV - selo de enquadramento: etiqueta atribuída ao hidrogênio certificado em virtude do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos para o seu enquadramento; e

XV - unidades certificáveis: métrica que será considerada para medição das emissões de GEE associada ao hidrogênio produzido e que será reportada no certificado.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre hipóteses em que a água, a energia elétrica, o gás natural e os insumos utilizados no processo produtivo serão considerados matérias-primas para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e de hidrogênio renovável.

Art. 4° A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de estudos e o estabelecimento de metas, planos, programas, projetos, ações e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;

II - estimular a adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;

III - estimular a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono

IV - estimular a destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída;

V - incentivar o uso de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono no transporte público e na agricultura;

VI - estimular e fomentar o aproveitamento das águas de chuva e do reuso não potável das águas cinzas nas atividades agrícolas, florestais e industriais relacionadas à produção do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Art. 5° São instrumentos da Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono:

I - o Programa Estadual de Desenvolvimento do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHRBC);

II - o Regime Especial Estadual de Incentivos para a Produção do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro);

III - o Fundo Estadual de Energia;

IV - o banco de dados do setor energético;

V - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias para produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono;

VI - os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios legalmente instituídos;

VII - a certificação do hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono;

VIII - a informação, a comunicação e o monitoramento do setor energético;

IX - as campanhas promocionais e educativas;

X - a formação de recursos humanos; e

XI - a formação de PPP’s, consórcios, condomínios e cooperativas.

Art. 6° Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Estado poderá promover, entre outras, as seguintes ações:

I - realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, planos, programas, projetos, ações e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;

II - realização de pesquisas sobre o hidrogênio renovável e o hidrogênio de baixa emissão de carbono, inclusive por meio da celebração de parcerias com instituições públicas e privadas com atuação voltada ao desenvolvimento tecnológico de cadeias produtivas de hidrogênio;

III - estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem e possibilitem a pesquisa, produção e aquisição de equipamentos e materiais empregados na cadeia produtiva de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono;

IV - adoção de medidas de incentivo ao uso de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura, indústria e em outros segmentos produtivos;

V - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável e/ou de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono.

VI - implementação de parcerias voltadas à qualificação de mão de obra local para atuação na cadeia produtiva do hidrogênio renovável e/ou de baixa emissão de carbono

VII - ampliação da oferta de cursos profissionalizantes na área de energias renováveis e de baixa emissão de carbono nas escolas estaduais de educação profissional e nas escolas de ensino médio em tempo integral, mantidas pela secretaria de Educação do Estado do Amazonas;

VIII - destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de programas, projetos, atividades e ações voltados para os objetivos desta política.

Parágrafo único. Os instrumentos fiscais e creditícios de que trata o inciso III do caput ficam condicionados:

I - ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000; e

II - se relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, além do disposto no inciso I, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 7° As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

Art. 8° As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono serão submetidas às normas de segurança contra incêndios, entre outras, previstas na legislação federal e estadual.

Art. 9° Os empreendimentos e atividades de que trata esta Lei deverão adotar medidas para gestão de risco de acidentes ou desastres, de conformidade com o regulamento e as normas pertinentes.

Art. 10. Os empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia produtiva do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser, na forma de regulamento, considerados empresa de base tecnológica, nos termos da legislação estadual e federal pertinentes.

Parágrafo único. São aplicáveis aos empreendimentos e aos arranjos produtivos de que trata o caput, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de2004.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.369, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com a finalidade principal de contribuir para o desenvolvimento sustentável, a diversificação e ampliação da matriz energética, a redução da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono:

I - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, e seus derivados, na matriz energética estadual;

II - estimular, apoiar e fomentar as cadeias produtivas do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, no Estado;

III - estimular e fomentar o desenvolvimento tecnológico voltado ao fortalecimento da cadeia produtiva do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, orientada para o uso racional e para a proteção dos recursos naturais;

IV - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;

V - estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono e especialmente do hidrogênio renovável, em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

VI - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento das cadeias produtivas do hidrogênio de baixa emissão de carbono e do hidrogênio renovável e seus derivados, com foco no desenvolvimento sustentável e na ampliação do mercado de trabalho;

VII - fomentar iniciativas de produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono e seus derivados para suprimento do mercado interno, para a exportação ou uso em cadeias produtivas diversas com vistas a agregar valor a produtos regionais e/ou nacionais;

VIII - apoiar e fomentar a produção de estudos e pesquisas, o desenvolvimento e a inovação relacionados aos usos do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para fins energéticos e industriais;

IX - apoiar e fomentar a cadeia regional de suprimento de insumos e de equipamentos para fabricação do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

X - estimular a celebração de parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

XI - estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, transporte, estocagem, distribuição e comercialização do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

XII - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta estável e perene do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;

XIII - envidar esforços para democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica no Estado, combater a pobreza energética e promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis urbanas e rurais;

XIV - apoiar e promover as aplicações energéticas do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e valorizar seu papel como vetor da transição energética em diversos setores da economia estadual;

XV - estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa; e

XVI - proteger o meio ambiente, promover a conservação de energia e mitigar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de poluentes nos consumos energético e industrial.

Parágrafo único. A Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono integra a Política Energética Estadual de que trata a Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 3° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, consideram-se:

I - cadeia produtiva do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio renovável e/ou hidrogênio de baixa emissão de carbono, bem como produtos derivados do seu uso;

II - certificação: conjunto de procedimentos e de critérios por meio do qual a empresa certificadora avalia a conformidade da mensuração dos aspectos relativos à produção de hidrogênio com base em análises do ciclo de vida;

III - certificado de hidrogênio: documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, como resultado do processo de certificação de hidrogênio, que deve incluir, pelo menos, as características contratuais dos insumos empregados, a localização da produção, as informações sobre o ciclo de vida e a quantidade de dióxido de carbono equivalente emitida;

IV - comprador: consumidor do hidrogênio produzido no território estadual que será objeto do processo de certificação;

V - derivados de hidrogênio: produtos de origem industrial que tenham o hidrogênio, coletado ou obtido nas formas previstas neste artigo, como insumo no processo produtivo;

VI - escopo de emissões: categorização dos limites operacionais para a contabilização das emissões de GEE de uma determinada atividade produtiva, contempladas as emissões diretas e as indiretas;

VII - Estudo de Análise de Risco (EAR): parte integrante do estudo ambiental que contempla a avaliação da vulnerabilidade do empreendimento e da região em que está localizado, incluídos técnicas de identificação de perigos, estimativas de frequência de ocorrências anormais e gerenciamento de riscos;

VIII - hidrogênio de baixa emissão de carbono: hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de GEE, conforme análise do ciclo de vida, com valor inicial menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido);

IX - hidrogênio renovável: hidrogênio de baixa emissão de carbono, combustível ou insumo industrial coletado como hidrogênio natural ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo o hidrogênio produzido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis, bem como hidrogênio eletrolítico, produzido por eletrólise da água, usando energias renováveis, tais como solar, eólica, hidráulica, biomassa, etanol, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica e outras a serem definidas pelo Poder Público;

X - hidrogênio verde: hidrogênio produzido por eletrólise da água, utilizando fontes de energia renováveis, tais como as previstas no inciso IX deste caput, sem prejuízo de outras que venham a ser reconhecidas como renováveis;

XI - Plano de Ação de Emergência (PAE): documento integrante do Plano de Gerenciamento de Risco do empreendimento que estabelece as ações a serem executadas pelo empreendedor em caso de situação de emergência e que identifica os agentes a serem dela notificados;

XII - Plano de Gerenciamento de Risco (PGR): documento que descreve como gerenciamento de risco do empreendimento será executado, monitorado e controlado;

XIII - produtor: agente econômico autorizado a exercer a atividade de produção de hidrogênio no território estadual;

XIV - selo de enquadramento: etiqueta atribuída ao hidrogênio certificado em virtude do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos para o seu enquadramento; e

XV - unidades certificáveis: métrica que será considerada para medição das emissões de GEE associada ao hidrogênio produzido e que será reportada no certificado.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre hipóteses em que a água, a energia elétrica, o gás natural e os insumos utilizados no processo produtivo serão considerados matérias-primas para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e de hidrogênio renovável.

Art. 4° A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de estudos e o estabelecimento de metas, planos, programas, projetos, ações e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;

II - estimular a adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;

III - estimular a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono

IV - estimular a destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída;

V - incentivar o uso de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono no transporte público e na agricultura;

VI - estimular e fomentar o aproveitamento das águas de chuva e do reuso não potável das águas cinzas nas atividades agrícolas, florestais e industriais relacionadas à produção do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Art. 5° São instrumentos da Política Estadual do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono:

I - o Programa Estadual de Desenvolvimento do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHRBC);

II - o Regime Especial Estadual de Incentivos para a Produção do Hidrogênio Renovável e do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro);

III - o Fundo Estadual de Energia;

IV - o banco de dados do setor energético;

V - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias para produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono;

VI - os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios legalmente instituídos;

VII - a certificação do hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono;

VIII - a informação, a comunicação e o monitoramento do setor energético;

IX - as campanhas promocionais e educativas;

X - a formação de recursos humanos; e

XI - a formação de PPP’s, consórcios, condomínios e cooperativas.

Art. 6° Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Estado poderá promover, entre outras, as seguintes ações:

I - realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, planos, programas, projetos, ações e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;

II - realização de pesquisas sobre o hidrogênio renovável e o hidrogênio de baixa emissão de carbono, inclusive por meio da celebração de parcerias com instituições públicas e privadas com atuação voltada ao desenvolvimento tecnológico de cadeias produtivas de hidrogênio;

III - estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem e possibilitem a pesquisa, produção e aquisição de equipamentos e materiais empregados na cadeia produtiva de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono;

IV - adoção de medidas de incentivo ao uso de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura, indústria e em outros segmentos produtivos;

V - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável e/ou de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono.

VI - implementação de parcerias voltadas à qualificação de mão de obra local para atuação na cadeia produtiva do hidrogênio renovável e/ou de baixa emissão de carbono

VII - ampliação da oferta de cursos profissionalizantes na área de energias renováveis e de baixa emissão de carbono nas escolas estaduais de educação profissional e nas escolas de ensino médio em tempo integral, mantidas pela secretaria de Educação do Estado do Amazonas;

VIII - destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de programas, projetos, atividades e ações voltados para os objetivos desta política.

Parágrafo único. Os instrumentos fiscais e creditícios de que trata o inciso III do caput ficam condicionados:

I - ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000; e

II - se relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, além do disposto no inciso I, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 7° As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

Art. 8° As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio renovável e de hidrogênio de baixa emissão de carbono serão submetidas às normas de segurança contra incêndios, entre outras, previstas na legislação federal e estadual.

Art. 9° Os empreendimentos e atividades de que trata esta Lei deverão adotar medidas para gestão de risco de acidentes ou desastres, de conformidade com o regulamento e as normas pertinentes.

Art. 10. Os empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia produtiva do hidrogênio renovável e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser, na forma de regulamento, considerados empresa de base tecnológica, nos termos da legislação estadual e federal pertinentes.

Parágrafo único. São aplicáveis aos empreendimentos e aos arranjos produtivos de que trata o caput, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de2004.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.