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LEI N. º 7.368, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para criação de Ação de Saúde Acessível às Comunidades Ribeirinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a ação de saúde acessível às comunidades ribeirinhas no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se comunidade ribeirinha o conjunto de pessoas que vivem às margens de rios, lagos ou outros cursos d’água, desenvolvendo uma cultura e modo de vida próprios, baseados na pesca, agricultura familiar, extrativismo vegetal e artesanato.

Art. 2° A ação de saúde para as comunidades ribeirinhas deve ser:

I - universal: garantir o acesso à saúde para todos os membros das comunidades ribeirinhas, independentemente de sua condição socioeconômica, raça, cor, sexo, religião, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação;

II - equitativa: assegurar que os recursos e serviços de saúde sejam distribuídos de forma justa e equitativa entre as comunidades ribeirinhas, considerando suas necessidades específicas;

III - integral: promover a saúde integral das comunidades ribeirinhas, abrangendo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento de doenças e agravos, a reabilitação e a reinserção social;

IV - culturalmente sensível: respeitar a cultura, a identidade e o modo de vida das comunidades ribeirinhas, promovendo a participação social na formulação e implementação das políticas públicas de saúde;

V - baseada em evidências: utilizar os melhores conhecimentos científicos disponíveis para a formulação e implementação das políticas públicas de saúde para as comunidades ribeirinhas.

Art. 3° As diretrizes para a Ação de Saúde para as Comunidades Ribeirinhas serão, entre outras:

I - prevenção de doenças: implementar ações de prevenção de doenças nas comunidades ribeirinhas, com foco nas doenças mais prevalentes na região, como doenças transmissíveis, doenças crônicas não transmissíveis e doenças mentais;

II - capacitação de profissionais: capacitação dos profissionais de saúde para atender às necessidades específicas das comunidades ribeirinhas, com foco na saúde integral, na cultura e no modo de vida dessas comunidades;

III - apoio à telemedicina: implantação de sistema de telemedicina para ampliar o acesso das comunidades ribeirinhas a serviços especializados de saúde;

IV - pesquisa e inovação: apoiar pesquisas e inovações na área da saúde para melhorar a qualidade de vida das comunidades ribeirinhas.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.368, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para criação de Ação de Saúde Acessível às Comunidades Ribeirinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a ação de saúde acessível às comunidades ribeirinhas no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se comunidade ribeirinha o conjunto de pessoas que vivem às margens de rios, lagos ou outros cursos d’água, desenvolvendo uma cultura e modo de vida próprios, baseados na pesca, agricultura familiar, extrativismo vegetal e artesanato.

Art. 2° A ação de saúde para as comunidades ribeirinhas deve ser:

I - universal: garantir o acesso à saúde para todos os membros das comunidades ribeirinhas, independentemente de sua condição socioeconômica, raça, cor, sexo, religião, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação;

II - equitativa: assegurar que os recursos e serviços de saúde sejam distribuídos de forma justa e equitativa entre as comunidades ribeirinhas, considerando suas necessidades específicas;

III - integral: promover a saúde integral das comunidades ribeirinhas, abrangendo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento de doenças e agravos, a reabilitação e a reinserção social;

IV - culturalmente sensível: respeitar a cultura, a identidade e o modo de vida das comunidades ribeirinhas, promovendo a participação social na formulação e implementação das políticas públicas de saúde;

V - baseada em evidências: utilizar os melhores conhecimentos científicos disponíveis para a formulação e implementação das políticas públicas de saúde para as comunidades ribeirinhas.

Art. 3° As diretrizes para a Ação de Saúde para as Comunidades Ribeirinhas serão, entre outras:

I - prevenção de doenças: implementar ações de prevenção de doenças nas comunidades ribeirinhas, com foco nas doenças mais prevalentes na região, como doenças transmissíveis, doenças crônicas não transmissíveis e doenças mentais;

II - capacitação de profissionais: capacitação dos profissionais de saúde para atender às necessidades específicas das comunidades ribeirinhas, com foco na saúde integral, na cultura e no modo de vida dessas comunidades;

III - apoio à telemedicina: implantação de sistema de telemedicina para ampliar o acesso das comunidades ribeirinhas a serviços especializados de saúde;

IV - pesquisa e inovação: apoiar pesquisas e inovações na área da saúde para melhorar a qualidade de vida das comunidades ribeirinhas.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de janeiro de 2025.